I- O art. 2. do DL n. 34/93, de 13/02, introduziu no ordenamento jurídico a interpretação autêntica da norma do n. 3 do art.18 do DL n. 323/89, de 26/09, por forma que deverá entender-se que o < o regime consagrado na alínea a) (número precedente) em relação a funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende ( e dependia) da verificação dos requisitos especiais de acessos previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas>.
II- O art. 3 do DL n. 34/93 em nada interfere com tal interpretação, e muito menos a exclui, pois, reportando-se embora aos funcionários que até 13/02/93 tivessem sido nomeados para cargos dirigentes, estabelece um regime relativo à sua antiguidade e à determinação do respectivo escalão para a < fixação da categoria a que tenham direito>, assim nada dispondo e antes pressupondo que noutros preceitos se estabeleçam quais os requisitos genéticos desse direito de acesso a categoria superior no termo da cessação da comissão de serviço.
III- Não tem direito a ser provido na categoria de investigador-coordenador do quadro do INETI, o investigador principal com mais de três anos de efectivo serviço nessa categoria e que, embora tenha prestado serviço em cargo dirigente e em comissão de serviço desde 21.10.90 a 27.9.92, não foi aprovado nas provas a que refere o art. 18, quer do DL n. 68/88, de 3/2, quer do DL n 219/92, de 15/10, requisito especial e indispensável para o acesso à categoria de investigador- -coordenador.