I- A errada indicação na petição do recurso contencioso do autor do acto impugnado por lapso manifesto, revelado no próprio contexto daquela peça processual, é susceptível de ser rectificado ao abrigo do art. 249 do C.C.
II- O que releva para efeitos de concurso para atribuição de licença para o exercício da indústria de transporte em veículos ligeiros de passageiros, regido pelo Dec.-Lei n. 74/79 e Portaria n. 149/79 ambos de 4/4, é a residência de facto, que deve ser provada por atestado da Junta de Freguesia competente.
Mostrando-se o aludido atestado passado dentro do circulo de actividades que é atribuída à Junta de Freguesia e bem assim ao Secretário da mesma que o subscreveu - cfr. art. 1, n. 1 do D.L. 217/88 de 27/6 com referência à al. f) do art. 27 do D.L. 100/84, de 29/3, -, é o mesmo um documento autêntico, nos termos do n. 2 do art. 363 da C. Civil, com a força probatória prevista no art. 371, n. 1, também do C. Civil, fazendo prova plena do facto aí referido quanto à residência do recorrente, e como conhecimento directo daquele membro da Junta de Freguesia.