I- O abandono, pelo recorrente, durante cerca de uma hora, do posto fronteiriço das Portas do Cerco, em Macau, para que estava escalado de serviço, não configura violação do dever de assiduidade mas antes dos deveres de zelo e de obediência.
II- Efectivamente, não se censurou ao recorrente um comportamento desregrado ou descontínuo na satisfação no tempo do seu vínculo laboral, como indivíduo faltoso que não compareceu à jornada de trabalho, mas diferentemente o facto de, tendo comparecido ao serviço, dando pois cumprimento ao dever de assiduidade, o ter todavia abandonado sem razões devidamente justificadas e sem aviso conforme, em contravenção das ordens de serviço aplicáveis.
III- O recorrente pode e deve ser censurado por tal comportamento, tanto quanto o abandono da fronteira, sem comunicação adequada e atempada, indicia culpa grave, considerando a natureza das funções que ali exercia e o interesse público que lhes é atinente.
IV- Não dirime a sua responsabilidade disciplinar o facto de ter ido levar um filho menor à escola, pois o valor postergado pelo recorrente
é de grandeza superior. Não esteve sequer em questão o correcto exercício do poder paternal, que não pode considerar-se exigível se, por razão de interesse público de relevância decisiva, como a prevenção e repressão da criminalidade, o filho não foi à escola um dia.
V- A enumeração do artigo 314 do ETAPM não é fechada ou taxativa mas meramente exemplificativa.
O que ele pune sempre e vinculadamente são as infracções disciplinares que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
VI- Consideradas a culpa grave e a ilicitude do acto, a categoria profissional do recorrente e a natureza das funções, as agravantes e a atenuante provada, não existe razão para o Tribunal censurar a pena aplicada de 180 dias de suspensão. A Administração moveu-se criteriosamente, mantendo-se dentro da legalidade nos domínios vinculados e discricionários do acto, sem erro patente ou injustiça que haja que reparar.
VII- Não pode contestar-se num Estado de Direito que o administrado perceba clara e suficientemente os actos que lhe são dirigidos, maxime se o afectam nos direitos ou interesses com protecção legal. Só assim estará em condições de, compreendendo as razões da Administração, os seus fundamentos de facto e de direito, poder tomar conscienciosamente uma atitude, ou de aceitação delas porque foi convencido ou de repúdio porque o não foi e, então neste caso, tomar a medida impugnatória apropriada.