I- Não tem legitimidade para recorrer de um despacho ministerial quem não interveio no processo administrativo e quem não e por ele prejudicado directa e efectivamente.
II- Traduz-se num acto interno o despacho ministerial que determina a Alfandega de Lisboa para proceder as diligencias necessarias para a cobrança do imposto de comercio maritimo.
III- Os actos não são recorriveis, por não produzirem efeitos juridicos na esfera juridica de pessoas estranhas a Administração.