I- E parte legitima o recorrente no recurso contencioso de anulação de um despacho que concede uma carreira de transportes colectivos a outrem, quando aquele, em data anterior ao despacho impugnado, requereu a concessão da mesma carreira.
II- Constitui vicio de forma, que torna anulavel o acto administrativo impugnado, a não audição de entidade que a lei impõe, mesmo quando essa entidade venha a ser extinta por disposição legal posterior.