I- Não e de rejeitar por carencia de objecto o despacho do Secretario de Estado proferido no dominio do Dec. Lei n.
329/87, de 23 de Setembro - Lei Organica do Governo - por se tratar de acto definitivo, independentemente de saber se o despacho de delegação de competencia invocado para a sua pratica lhe conferia ou não poderes para o proferir.
II- E insusceptivel de ser impugnado atraves de recurso contencioso o despacho de delegação generica de poderes.
III- Não são incompativeis com a al. g) do n. 2 do art. 51 da
Lei n. 100/84 e com o n. 1 do art. 243 da Constituição os arts. 6 do D.L. n. 37251 e 2 do D.L. n. 40388 por aquela e estes conferirem poderes tendo em consideração os fins que na materia lhes incumbe prosseguir.
IV- O Plano de Urbanização da Costa do Sol apenas carecia de ser aprovado pelo Governo, o que se verificou conforme o disposto no art. 1 do D.L. n. 37251.
V- So os regulamentos dos planos de urbanização, aprovados por portaria do Ministro das Obras Publicas e a planta sintese do mesmo, tinham que ser publicados no jornal oficial, de acordo com o disposto no art. 14 do D.L. n. 560/71, de 17 de Dezembro.
VI- Cabe ao recorrente a prova do pressuposto de que fez decorrer o vicio que invocou, dada a presunção da legalidade dos actos administrativos.
VII- Não e possivel concluir ter caducado o PUCS na data invocada pelo recorrente se posteriormente foi aprovado e depois alterado por despacho do Ministro das Obras Publicas o seu Regulamento e o mesmo articulou que o lote onde se situava a obra em causa estava abrangido por zona desse plano alterado de acordo com o parecer da então Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico.
VIII- E de considerar suficientemente fundamentado o despacho que mandou embargar e demolir a obra em desconformidade com o PUCS por nele se esclarecer que isso teve lugar por as alterações nela introduzidas posteriormente ao referido parecer o foram abusivamente, sem que sobre as mesmas se tivessem pronunciado o Ministro do Planeamento e Administração do Territorio nos termos do n. 5 do art.
3 do D.L. 560/71 e 1 e 5 do D.L. 37251.
IX- E de considerar ter aquele Ministro delegado, atraves do Despacho n. 90/87, poderes no Secretario de Estado do Planeamento e da Administração do Territorio para ordenar embargo e demolição de acordo com o art. 6 do D.L. n.
37251 e 2 do D.L. n. 40388, quando no respectivo despacho se diz que a delegação respeitaria competencia relativa a Direcção-Geral do Ordenamento para a qual haviam sido transferidas as competencias da Direcção-Geral do Plano Urbanistico que substituiu a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, a qual cabia a referida actuação, mediante despacho ministerial.
X- Não usurpou a competencia da Camara que licenciou a a obra nem revogou a respectiva deliberação o despacho que ordenou o embargo e demolição de parte dessa obra por se estar na presença do exercicio de poderes, tendo em conta o prosseguimento de fins diferentes.