Gravada a prova, mas não tendo os recorrentes, que impugnaram a decisão sobre matéria de facto, feito referência aos respectivos suportes técnicos nem procedido à transcrição, que constitui seu ónus, a Relação, quanto à matéria de facto, só pode sindicar a decisão proferida no âmbito do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Devendo a decisão ser fundamentada "com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal", não se exige porém que o julgador exponha pormenorizado e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado certo facto.
As relações que se estabelecem entre o sacador e o banco (sacado), através da convenção de cheque, não se projectam no portador, que a elas é estranho.
Se o crime era público e, por força de nova lei, passou a semi-público, os actos anteriores são válidos e o processo prossegue independentemente de qualquer intervenção do titular do direito de queixa.
Se quando foi deduzido pedido cível indemnizatório no tribunal civil o crime era público, só passando a semi-público mais tarde, tal acção cível não implica uma renúncia ao direito de queixa.