I- O art. 13, n. 2, referido ao n. 4 do art. 18 do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, contem uma regra de desconcentração relativa de competencia, não sendo acto administrativo definitivo e executorio o licenciamento outorgado por qualquer das autoridades ai referidas sujeito como esta a recurso hierarquico.
II- Não e acto administrativo definitivo e executorio o despacho do Presidente da Junta Autonoma das Estradas que se limita a indeferir o pedido de efectivação de embargo de obra de construção de um posto de abastecimento de combustiveis, justificando a sua abstenção de agir com a existencia de licenciamento dessa construção que considera legal.