A alinea b) do paragrafo unico do artigo 41 do Decreto-Lei n. 36219 deve ser interpretada no sentido de permitir ainda actualmente, enquanto não houver lei providenciando expressamente em contrario, a prestação de serviços de enfermagem ao pessoal que em 31 de Dezembro de 1942 tenha completado mais de cinco anos de pratica profissional e haja continuado no exercicio das suas funções de enfermeiro ate ao momento de pedir a sua inscrição na Direcção-Geral de
Saude.