Proc. n.º 285/26.2T8STR-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
A arguida “AA, Lda.”2 e o responsável solidário BB3 impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho,4 que lhes aplicou uma coima no valor de €4.335,00, solicitando o efeito suspensivo desta impugnação judicial.
Recebido o processo no tribunal, em 05-03-2026, foi proferido o seguinte despacho:
“Veio a recorrente requerer a atribuição de efeito suspensivo, mediante a prestação de caução.
O Digno Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento deste requerimento, atenta a nova redação do artigo 35º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro.
Entende-se que assiste razão ao Digno Ministério Público uma vez que a nova redacção da norma em apreço pretendeu eliminar esta possibilidade que, anteriormente se encontrava prevista.
No que concerne à Decisão Sumária invocada, não tem a mesma força obrigatória geral.
Pelo exposto indefere-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo do recurso mediante a prestação de caução.
Notifique.”
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Inconformados com tal despacho, vieram “AA” e BB interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“I. Vem o recurso interposto do despacho liminar, no segmento que recusou atribuir efeito suspensivo à presente impugnação judicial.
II. Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, é inconstitucional a norma contida n artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro conjugada com a norma inserta na al. c) do artigo 33.º da Lei n.º 13/2023, na parte em que revoga os n.os 2 e 3 do citado artigo 35.º, interpretadas no sentido de considerar que o recurso judicial de decisão condenatória proferida, em processo contraordenacional, pela ACT surte sempre efeito devolutivo, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa.
III. Assim tem sido sobejamente asserido pelo Tribunal Constitucional, tendo o Tribunal a quo feito tabula rasa de tal abundante casuística superior, apesar de expressamente invocada pelos Recorrentes.
IV. O Tribunal ad quem tem sucessivamente declarado a inconstitucionalidade do artigo 35º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/03/2025 (Proc. n.º 5500/24.4T8STB-A.E1) e de 15/01/2026 (Proc. 2073/25.4T8FAR.E1).
V. Termos em que deve ser revogado o despacho sub judice e, em consequência, ser autorizada a constituição de depósito-caução à ordem destes autos (a que o artigo 36.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro), com vista à fixação do almejado efeito suspensivo à impugnação judicial.
VI. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta decisão de fls. proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por outra que autorize a constituição de depósito caução, com vista à fixação do efeito suspensivo à impugnação judicial, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
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O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, devendo ser mantido o despacho recorrido.
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O Tribunal da 1.ª instância admitiu o recurso, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Já neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer.
Os recorrentes vieram responder a tal parecer, reiterando pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) Inconstitucionalidade do art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, conjugada com o art. 33.º, al. c), da Lei n.º 13/2023, de 03-04, na parte em que revoga os nºs. 2 e 3 do referido art. 35.º.
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III. Matéria de Facto
O que releva para a apreciação deste recurso é o que consta do relatório que antecede.
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IV- Enquadramento jurídico
1- Inconstitucionalidade do art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, conjugada com o art. 33.º, al. c), da Lei n.º 13/2023, de 03-04, na parte em que revoga os nºs. 2 e 3 do referido art. 35.º
Consideram os recorrentes que as mencionadas normas são inconstitucionais por violação dos princípios do direito à tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, previstos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, ao não permitir o efeito suspensivo do recurso, mediante, designadamente, a constituição de depósito caução à ordem do processo.
Apreciemos.
Em face do disposto no art. 33.º, al. c), da Lei n.º 13/2023, de 03-04, foram revogados os nºs. 2 e 3 do art. 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, os quais dispunham:
“2- A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3- O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».”
Desse modo, apenas se mantém o n.º 1 do art. 35.º, que estipula:
“1- A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.”
Em face da mencionada revogação, parece evidente ter sido intenção do legislador acabar com o efeito suspensivo nas situações de impugnação judicial das contraordenações laborais, permitindo apenas o efeito devolutivo.
Será, porém, tal norma constitucional, em face dos princípios do direito à tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, previstos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa?
Na esteira dos acórdãos anteriormente proferidos nesta secção5 e das decisões sumárias6 e dos acórdãos7 já proferidos pelo Tribunal Constitucional, a nossa resposta é negativa.
Cita-se, por ter total aplicação na presente situação, o acórdão desta secção proferido em 15-01-2026 no processo n.º 2073/25.4T8FAR.E1:8
“O Tribunal Constitucional tem tratado o problema da constitucionalidade do art. 35.º da Lei n.º 107/2009, antes e depois da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, nos seguintes termos:
• Acórdão n.º 485/2021: julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contra-ordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa;
• Acórdão n.º 769/2024: idem;
• Acórdão n.º 770/2024: idem;
• Acórdão n.º 379/2025: julga inconstitucional a norma contida no artigo 35.º n.º 1 do Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, interpretado no sentido de conferir sempre efeito devolutivo à impugnação judicial de decisão final condenatória proferida em processo contra-ordenacional por autoridade administrativa, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição; e,
• Acórdão n.º 515/2025: julga inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do Regime Processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Trata-se de jurisprudência tirada sempre por unanimidade e por diferentes secções do Tribunal Constitucional, de forma reiterada e que já não merece maior controvérsia.
Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2025, “o que está em causa é uma solução ainda mais severa que aquela que foi reprovada por este último acervo de decisões. Com a nova redacção conferida ao artigo 35.º do RPCLSS pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, a decisão condenatória é sempre imediatamente exequível, sem qualquer medida de recurso pelo condenado e independentemente do prejuízo que para si represente a execução imediata da sanção: ao recurso judicial, se interposto, é conferido efeito meramente devolutivo em todas as situações e, ainda que o condenado se disponha a garantir financeiramente a exequibilidade da sanção ou não o possa fazer por motivo fundado, não lhe é possível sustar os efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis da executoriedade da sanção, restando-lhe resignar-se à execução e consequências que daí advenham. Assim, se este Tribunal Constitucional decidira já que, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, o artigo 35.º do RPCLSS era inconstitucional por violação de garantias de acesso jurisdicional e de presunção de inocência (artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa) e se, com base na jurisprudência citada, a questão se entenderia simples para efeitos de apreciação em sede de exame preliminar, é evidente que, por maioria de razão, a norma-objecto, dotada do novo perfil legal, coloca uma questão tanto mais elementar, já que representa um agravamento da medida de lesão nos sobreditos princípios constitucionais e porque confronta de forma tanto mais violenta o lastro jurisprudencial referido. Em face do exposto porque a questão colocada deve entender-se já antes dirimida pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, uniforme e reiterada, não se justifica a reabertura da controvérsia sobre a matéria (…).”
Tratando-se, pois, de jurisprudência uniforme e reiterada no Tribunal Constitucional, resta-nos conceder provimento ao recurso e admitir a prestação de caução, como requerido.”
Mantemos, deste modo, a posição que temos vindo a adotar, considerando, na esteira do acórdão constitucional citado, que, quanto ao art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, se mostram violados os nºs 1 e 10 desse artigo.
Concede-se, por isso, provimento ao recurso, sendo o despacho recorrido substituído por outro que fixe prazo para a requerida prestação de caução, em face da inconstitucionalidade do art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, conjugada com o art. 33.º, al. c), da Lei n.º 13/2023, de 03-04, na parte em que revoga os nºs. 2 e 3 do referido art. 35.º, por violação dos princípios do direito à tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, previstos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência:
- Declara-se a inconstitucionalidade do art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, conjugada com o art. 33.º, al. c), da Lei n.º 13/2023, de 03-04, na parte em que revoga os nºs. 2 e 3 do referido art. 35.º, por violação dos princípios do direito à tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, previstos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa;
- Revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que, em sua substituição, seja fixado prazo para os recorrentes prestarem a caução que requereram.
Sem custas.
Notifique.
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Évora, 2 de julho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Luís Jardim
Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
2. Doravante “AA”.
3. Doravante BB.
4. Doravante “ACT”.
5. Acórdãos de 27-03-2025 no processo n.º 5500/24.4T8STB-A.E1 e em 15-01-2026 no processo 2073/25.4T8FAR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.
6. Decisões sumárias n.º 116/2020, 77/2024 e 244/2024, consultáveis em tribunalconstitucional.pt.
7. A que a seguir faremos menção.
8. Consultável em www.dgsi.pt.