I- O instituto de assistência judiciária visa proteger não só os mais débeis economicamente mas ainda aqueles que circunstâncias ocasionais colocaram em situação de desigualdade quanto ao recurso aos tribunais.
II- O benefício de assistência judiciária não está relacionado com o volume de bens que integram determinado património mas com a possibilidade de o seu titular dispor deles ou do seu rendimento.
III- Requerido pelo falido, em processo de falência, o benefício da assistência judiciária, não é de exigir a prova da insuficiência económica, pois esta infere-se do simples exame dos autos.
IV- O agravo interposto de acórdão da Relação que indeferiu o pedido de assistência judiciária, deduzido no processo principal de falência, sobe imediatamente e em separado.