I- Em princípio, um acto administrativo que aplique uma norma inconstitucional, ainda que esta inconstitucionalidade tenha sido declarada com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, não está inquinado de vício gerador de nulidade mas de anulabilidade, por falta de base legal (violação de lei), por erro nos pressupostos de direito.
II- Deverá, porém, ser declarada a nulidade, por usurpação de poder, se a norma, declarada inconstitucional com força obrigatória geral, e na qual se baseou o acto impugnado, atribuir funções jurisdicionais ao autor deste.
III- Assim, está ferido do vício de usurpação de poder o acto do Secretário de Estado de Transportes que aplica a medida de segurança da inibição da faculdade de conduzir na sequência do recorrente ter pago voluntáriamente a multa, sendo certo que a norma que tal autorizava - n. 4 do art. 61 do Código da Estrada - foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral por violação do disposto nos ns. 1, 2 e 5 do artigo 32 da Constituição, na redacção de 1976 - falta de garantias de defesa em processo sancionatório, falta de defensor e ausência do princípio do contraditório -, sendo por outro lado também certo que a aplicação da referida medida se insere nas atribuições dos tribunais, isto é, constitui função jurisdicional e não administrativa.