IRelatório
“Construtora ..., S.A.” instaurou – em 27.05.2009 – e fez seguir contra “U... – União das Cooperativas de Habitação, UCRL” o presente procedimento cautelar requerendo que seja ordenado o arresto dos prédios urbanos de que a requerida é proprietária seguidamente indicados:
- a)Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
- b)Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
- c)Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
- d)Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
- e)Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
- f)Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
os quais se situam na Rua ..., no complexo habitacional denominado “CB” situado naquela freguesia do Concelho de Oeiras.
Designada data para inquirição das testemunhas e após a produção de prova documental e testemunhal, o Mm.º Juiz a quo proferiu – em 15.06.2009 – decisão decretando o arresto dos prédios descritos na ... C.R.P. de Oeiras com os n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ..., com custas pela requerente.
Realizado o arresto dos identificados imóveis, seguiu-se a notificação da requerida, em 28.08.2009 – vide fls. 345 e 354 – nos termos e para os efeitos a que alude o art. 385.º n.ºs 2 e 6 do C.P.C.
À requerente foi enviada notificação, em 01.09.2009 – vide fls. 352 – à luz do disposto no art. 389.º n.º 2 do C.P.C.
Notificada da decisão, a requerida deduziu oposição pugnando pelo levantamento do arresto dos autos com as legais consequências por, na sua perspectiva, não estarem preenchidos os fundamentos para que o mesmo tivesse sido decretado.
Por despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo, em 02.10.2009 – vide fls. 486 – foi ordenada a notificação da requerente para, em cinco dias, identificar a acção proposta (art. 389.º n.º 2 do C.P.C.).
Por requerimento – vide fls. 489/490 – veio a requerente pedir que se considere interposta a acção principal, em 07.08.2009, com todas as consequências legais.
Alegando para tanto que, nos termos da cláusula 18.ª do contrato de empreitada outorgado, em 03.06.2004, pela requerente e requerida foi acordado que qualquer litígio emergente daquele contrato deveria ser julgado por tribunal arbitral.
Adianta que notificou a requerida, em 07.08.2009, tendo junto aos autos a dita notificação com o seguinte teor:
“… Assunto: CB – Lotes 1 a 53 HU2/HU3 – Constituição de Tribunal Arbitral.
Verifica-se na presente data subsistirem litígios pendentes de resolução entre a Construtora e a U..., decorrentes do contrato de empreitada acima identificado.
Em consequência e nos termos contratualmente previstos, torna-se obrigatória a constituição de tribunal arbitral pelo que, notificamos V.Ex.ªs para que, no prazo de dez dias, procedam à designação de árbitro, conforme previsto no Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados.
O objecto principal do processo a ser julgado por aquele tribunal serão os incumprimentos contratuais dessa União de Cooperativas, consubstanciados na falta de pagamento de facturas emitidas pela Construtora ... enquanto adjudicatária daquela empreitada cujo total ascende a € 1.681.589,50, valor ao qual acrescerão os respectivos juros legais.
Mais informamos que o árbitro designado pela Construtora ... será o Exm.º Sr. Dr. B... …”.
Prosseguindo no requerimento (de fls. 489/490), sustenta a requerente que tal diligência, por determinar o início dos procedimentos para a constituição de tribunal arbitral, corresponde à propositura da acção.
Termina dizendo que daqui decorre ter a acção principal de que depende o presente procedimento cautelar sido interposta atempadamente, não se verificando qualquer motivo de caducidade deste último.
Notificada para se pronunciar, a requerida respondeu pugnando pela caducidade da providência cautelar, levantamento do arresto e consequente extinção do procedimento cautelar, por não se ter verificado a interposição da acção a que se refere o n.º 2 do art. 389.º do C.P.C.
Para tanto e em síntese alega que, de acordo com o art. 10.º n.º 1 do Regulamento de Arbitragem junto aos autos pela requerente, qualquer pessoa que pretenda instaurar um litígio em tribunal arbitral sob a égide do Centro deverá dirigir requerimento nesse sentido ao Secretário Geral.
Verificando-se que o início da tramitação no CAL dá-se com o pedido de arbitragem dirigido ao Secretário Geral, sendo que a requerente não demonstrou nos autos ter efectuado tal pedido de arbitragem pelo que a acção de arbitragem deve ser considerada não interposta por violação do disposto no n.º 1 do art. 10.º do Regulamento.
Adianta também que a convenção de arbitragem estabelecida pelas partes na cláusula 18.ª do contrato de empreitada prevê que “recorrer-se-á a um tribunal Arbitral, a funcionar de acordo com o disposto na Lei 31/86 de 26.08 e no Regulamento de Arbitragem da Ordem dos Advogados”.
Que a convenção de arbitragem é omissa quanto ao número de árbitros que compõem o Tribunal Arbitral.
Nos termos do regulamento de arbitragem do CAL, aplicável, o Tribunal Arbitral pode ser constituído por um ou três árbitros, cfr. n.º 1 do art. 3.º do regulamento.
Na falta de disposição das partes sobre o número de árbitros pode o Conselho de Gestão, tendo em conta as características do litígio, determinar que o tribunal seja composto por um ou por três árbitros – cfr. n.º 2 do art. 3.º do regulamento.
Invoca ainda a requerida o disposto no art. 11.º n.º 1 do regulamento segundo o qual, após a recepção do requerimento a manifestar a intenção de instauração do litígio em Tribunal Arbitral no CAL, o Secretário Geral comunica à parte demandada cópia do requerimento e todos os documentos com ele oferecidos, notificando-a para responder no prazo de dez dias.
A parte demandada deve pronunciar-se por escrito e designar o árbitro ou árbitros que lhe caibam escolher, dentro do prazo para o efeito.
Sendo esta a tramitação própria da interposição de litígio no Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados, verifica-se à evidência que não foi esta a tramitação seguida pela requerente.
Finalmente, sustenta a requerida que – caso se entenda ter aqui aplicação a Lei da Arbitragem Voluntária n.º 31/86 de 29.08 – ainda assim tal escrito de 07.08.2009 não consubstancia a notificação prevista no n.º 1 do art. 11.º da referida Lei, isto porque prescreve o n.º 3 do art. 11.º deste diploma legal, a respeito da constituição do Tribunal Arbitral que “A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária”.
Sustenta a requerida ser manifesto que o tal escrito não precisa o objecto do litígio que a requerente quer ver submetido a arbitragem.
Da mesma forma, nesse desconhecimento, não seria possível à ora opoente exercer o seu direito estabelecido na 2.ª parte do art. 11.º n.º 3 em referência, querendo proceder à ampliação do objecto do litígio a submeter à arbitragem.
Pelo que, na sua perspectiva, ainda que se entenda que é aplicável à questão em apreciação – interposição da acção de arbitragem – a lei da Arbitragem Voluntária e não o regulamento do CAL da Ordem dos Advogados, a notificação efectuada à opoente pela requerente é incompleta e por isso de nenhum efeito.
Seguiu-se a decisão do Mm.º Juiz a quo com o seguinte teor:
“… Face á letra expressa da lei, considera-se que as normas supra, quando se referem à “acção” a propor ou instaurar, só podem estar a referir-se às acções definidas no art. 4.º do C.P.C. (declarativas ou executivas) e, não a procedimentos regulados por convenção de arbitragem voluntária – que, note-se, impedem que seja efectuada uma apensação ou que se estabeleça uma relação de dependência (entre providência cautelar e processo de arbitragem), por força do regime da incompetência relativa prevista no art. 108.º do C.P.C: a decisão do Tribunal Arbitral nunca terá influência sobre o arresto decretado pelo Tribunal Judicial (que assim fica transformado num processo cautelar independente e autónomo), não podendo ser aplicada a norma do art. 389.º n.º 1 do C.P.C.
Ainda que assim não se entendesse e que se considerasse possível a apensação (C.P.C 383.º n.º 2) do presente procedimento cautelar de arresto ao procedimento arbitral, tem razão a ré quando nota que a autora não demonstrou o cumprimento da regra do art. 10.º do regulamento que juntou (e que a ré aceitou) – resultando claro do teor de tal artigo (fls. 393 – “3. O requerimento deve identificar a parte contra a qual se pretende instaurar o processo e deve conter a indicação sumária do objecto e dos fundamentos da pretensão do requerente”), e da comparação com as regras do art. 267.º do C.P.C. que a autora não deu início ao processo arbitral.
Pelo exposto e considerando-se que a autora não demonstrou haver instaurado a acção prevista no art. 389.º n.º 2 do C.P.C., declara-se a caducidade do arresto dos prédios descritos na ... C.R.P. de Oeiras com os n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ....
Custas pela autora …”.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a requerente “Construtora ..., S.A.” recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
A apelante conclui pela forma seguinte a sua alegação de recurso:
- -Não existe qualquer impedimento de ordem legal à interposição ou ao decretamento de providências cautelares por Tribunais Judiciais quando a acção principal de que os mesmos dependem haja de ser julgada em Tribunal Arbitral;
- -As decisões em processo principal proferidas pelo Tribunal Arbitral são aptas a ter influência sobre arrestos decretados por Tribunal Judicial, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 389.º do C.P.C.;
- -A cláusula 18.ª do contrato celebrado entre as partes apenas prevê a aplicação das regras processuais estabelecidas no “Regulamento de Arbitragem da Ordem dos Advogados”, não prevendo o local onde funcionará o Tribunal Arbitral;
- -A adopção pelas partes do regulamento de arbitragem de um qualquer organismo não implica que o Tribunal Arbitral a constituir funcione sob a égide desse mesmo organismo;
- -A comunicação dirigida pela recorrente à recorrida U... observa todos os requisitos fixados quer no art. 10.º do referido Regulamento quer no art. 11.º da Lei de Arbitragem Voluntária;
- -A notificação para constituição de Tribunal Arbitral equivale nos casos de arbitragem necessária voluntária à propositura da acção;
- -Não se verifica a causa de caducidade a que se refere o n.º 2 do art. 389.º do C.P.C.;
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
A apelada contra alegou formulando as seguintes conclusões:
1.º Carece de fundamento o recurso apresentado.
2.º A acção a que se referem os n.º 1 do art. 383.º e n.º 2 do art. 389.º do C.P.C. não pode ser interposta nos Tribunais Arbitrais.
3.º A interposição da acção principal da qual o procedimento cautelar depende num tribunal judicial não determinaria a sua incompetência relativa atenta a cláusula compromissória do contrato dos autos.
4.º As partes não podem sujeitar à convenção de arbitragem todos e quaisquer litígios, desde logo sendo excluídos os litígios que digam respeito a direitos indisponíveis, n.º 1 do art. 1.º da Lei 31/86.
5.ª O tribunal arbitral, por não ter “jus imperii”, não tem competência para a execução das suas próprias decisões, nem para outra acção executiva, fundada em decisão de tribunal judicial ou em qualquer outro título, art. 30.º da Lei nº 31/86. E neste sentido vai o Ac. Relação de Lisboa de 20.04.2006, processo 3041/2006 – 2, www.dgsi.pt.
6.º A ausência de “jus imperii” do Tribunal Arbitral impede que este tenha quaisquer poderes para, na decisão da acção principal, na situação de esta vir a ser julgada improcedente, decretar o levantamento do arresto decretado por Tribunal Judicial ou de o confirmar.
7.º A acção ou a causa a que se referem os n.ºs 1 do art. 383.º e n.º 2 do art. 389.º ambos do C.P.C. só podem ser as acções definidas no art. 4.º do C.P.C., ou seja, acção de Tribunal Judicial.
8.º A apelante não demonstrou nos autos ter interposto a acção a que se refere o art. 383.º n.º 1 do C.P.C.
9.º O Tribunal Arbitral previsto no Regulamento do Centro de Arbitragem do Conselho Nacional de Profissões Liberais é o Tribunal Arbitral da Ordem dos Advogados, por isso é a este que ficou contratualmente estipulado recorrer.
10.º Mais foi nesse período que foi o escrito remetido pela apelante à apelada, datado de 07.08.2009.
11.º O que a apelada aceitou através da assinatura do contrato dos autos.
12.º A arbitragem levada a cabo pelo Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados rege-se pelas normas constantes do Regulamento de Arbitragem e, nos casos omissos, aplicam-se as regras estabelecidas pelos árbitros, na falta destas, o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86 de 08.03) e, por último, o estabelecido no Código de Processo Civil, atenta a natureza do processo de arbitragem e as regras gerais de integração de lacunas, art. 10.º do Código Civil.
13.º O art. 10.º do Regulamento do CAL é claro no que respeita à tramitação de arbitragem voluntária no Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados.
14.º O Regulamento do CAL é lei especial face à lei n.º 31/86.
15.º O início da tramitação no CAL dá-se com o pedido de arbitragem dirigido ao Secretário-Geral.
16.º A apelante não demonstrou nos autos ter efectuado tal pedido de arbitragem.
17.º O Tribunal a quo só poderia decidir como decidiu e decretar a caducidade do arresto ordenando o levantamento do mesmo.
18.º Ainda que assim não se entenda o que se suscita por dever de raciocínio, o escrito remetido pela apelante à apelada, datado de 07.08.2009, que consta dos autos, não consubstância a notificação prevista no n.º 1 do art. 11.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 31/86).
19.º No tocante ao objecto do litígio, o escrito remetido pela apelante à apelada, refere tão sómente: “Verifica-se na presente data subsistirem litígios pendentes de resolução entre a Construtora ... e a U..., decorrentes do contrato de empreitada acima identificado”, (cfr. carta de 07.08.2009 junta com o requerimento de fls.).
20.º É manifesto que o escrito em apreço não precisa o objecto do litígio que o apelante quer ver submetido a arbitragem, nos termos do n.º 3 do art. 11.º da Lei n.º 31/86.
21.º A notificação efectuada à apelada pela apelante é incompleta e por isso de nenhum efeito.
22.º E mais uma vez, verifica-se à evidência que não foi interposta a acção a que se refere o n.º 1 do art. 383.º e n.º 2 do art. 389.º, ambos do C.P.C.
23.º Não merece censura a douta decisão recorrida.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir.