0005613 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Monteiro
Processo: 0005613
ACORDAO
Descritores: Defensor oficioso, Honorários, Despesas, Apresentação, Tempestividade, Nota de despesas
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00004937
Nr Documento: RL199511080005613
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9d7685c090773673802568030004badc
Sumário
I - Para efeito de pagamento de honorários e reembolso de despesas pelos serviços prestados, o advogado ou advogado estagiário nomeado, para assistir o arguido no decurso de processo penal, deve apresentar a respectiva "nota" de honorários e despesas no final da audiência de julgamento. II - Se não o fizer, o juiz decidirá sobre tal matéria de acordo com as tabelas anexas ao DL 391/88 de 26/10. III - Assim é intempestiva a apresentação da nota de honorários e despesas, feita em 9-3-95 quando o acordão absolutorio proferido no processo em que interveio defensor oficioso, foi lido e publicado em 3-3-95.