I- Enquanto o n. 1 do artigo 144 do CP exige a verificação de um perigo concreto, o n. 2 não exige mais do que um perigo abstracto; Daí que neste n. 2 haja um dolo de dano que não um dolo de perigo.
II- É jurisprudência uniforme do Supremo a de que não se deve partir, na fixação concreta da pena, da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável.
III- O artigo 74, n. 1 do CP não estabelece regra específica para a determinação, no caso de atenuação especial, do limite mínimo da pena de prisão, cujo limite mínimo normal seja igual ou inferior a dois anos; neste caso, segundo a jurisprudência do STJ, deve reduzir-se o limite mínimo ao mínimo legal.