0003895 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Aragão Barros
Processo: 0003895
ACORDAO
Descritores: Ofensas corporais com dolo de perigo, Perigo abstracto, Dolo de perigo, Determinação da medida da pena, Atenuação especial da pena, Limite mínimo da pena
Sumário
I - Enquanto o n. 1 do artigo 144 do CP exige a verificação de um perigo concreto, o n. 2 não exige mais do que um perigo abstracto; Daí que neste n. 2 haja um dolo de dano que não um dolo de perigo. II - É jurisprudência uniforme do Supremo a de que não se deve partir, na fixação concreta da pena, da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável. III - O artigo 74, n. 1 do CP não estabelece regra específica para a determinação, no caso de atenuação especial, do limite mínimo da pena de prisão, cujo limite mínimo normal seja igual ou inferior a dois anos; neste caso, segundo a jurisprudência do STJ, deve reduzir-se o limite mínimo ao mínimo legal.
Texto
N