I- O conjuge, unico ou principal culpado do divorcio, esta obrigado a reparar os danos não patrimoniais causados pelo divorcio ao outro conjuge.
II- O pedido de reparação desses danos deve ser formulado pelo conjuge, inocente ou menos culpado na propria acção de divorcio.
III- E ai terão de ser articulados os respectivos factos, cabendo-lhe a prova deles, como factos constitutivos do direito a indemnização.
IV- Esses factos não são factos notorios que estejam dispensados de alegação e de prova.
V- Assim, como a re, recorrente não alegou e, consequentemente não provou, os, factos constitutivos dos danos não patrimoniais que, com o divorcio, diz ter sofrido, não pode proceder o pedido de indemnização que formulou.