I- Nos Açores, é ilegal a venda de "cortes de erva" de prédio tomado em arrendamento, salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes.
II- Todavia, aquela conduta só dá lugar à rescisão do arrendamento se causar prejuízo grave à produtividade, substância ou função económica e social do prédio.
III- A utilização do prédio rústico para fins agrícolas por um terceiro, com o desconhecimento do senhorio, em virtude de o arrendatário ter vendido dois "cortes de erva", não deverá ser equiparada à sublocação, nem constitui causa de resolução do contrato.
IV- Não é sublocação por não integrar cedência do gozo temporário da coisa locada.
V- Não é comodato pois não é cedência gratuita.
VI- Não há cessão pois não integra cessão da posição contratual.