Não merece censura o acordão da Secção que, com fundamento em incompetencia do Tribunal, rejeita o recurso de um despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução que indefere o pedido de pagamento dos subsidios de ferias e de
Natal relativos ao trabalho pelo recorrente prestado naqueles Serviços em determinado periodo de tempo no ambito de um contrato de tarefa.