I- Um parecer da PGR e outro da Comissão de Petições da Assembleia da República, não se destinando à prova de factos, mas ao esclarecimento de construção jurídica elaborada pelo recorrente, podem ser juntos até ao início dos vistos.
II- O DL. 80/95 de 22.4, que visou corrigir anomalias resultantes de aplicação do DL. 57/90 de 14.2 não se aplica retroactivamente, nem é lei interpretativa deste último diploma.
III- O EMFAR não é lei de valor reforçado.
IV- O DL. 57/90 de 14-2, embora propicie situações pontuais de inversão remuneratória não subverte os princípios de equidade interna ou externa do sistema remuneratório dos militares.