I- O decuplo da importancia referente ao bilhete do passageiro do caminho de ferro que viaje sem ele e se recuse a paga-la, e a que por isso fica obrigado, nos termos dos n. 7 e 8 do artigo 14 da Tarifa Geral de Transportes - PARTE I "Passageiros e bagagens", aprovada pela Portaria n. 403/75, de 30 de Junho, na redacção que lhe deu a Portaria n. 1116/80, de 31 de Dezembro, constitui uma indemnização "a fortait" por perdas e danos, causalmente ligada ao ilicito contravencional previsto e punivel pelo n. 1 do artigo 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39 780, de 22 de Agosto de 1954, mantido em vigor pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 205-B/75, de 16 de Abril.
II- Arquivado ao tempo da vigencia do Codigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n. 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, o inquerito preliminar relativo a contravenção supra referida, e competente, nos termos do artigo 30 do mesmo Codigo, o Tribunal Civel para conhecer do pedido de condenação no pagamento da indemnização mencionada no item precedente conexa com essa contravenção.