IRELATÓRIO
Por apenso aos autos de inibição e limitação do exercício do poder paternal em que é requerente R. e requerido F. foi instaurado incidente de incumprimento, porquanto o referido F. veio imputar à mãe da menor, o incumprimento do regime de visitas estabelecido por acordo. No incidente foi proferido despacho em 5.05.2010 que julgou verificado o incidente de incumprimento e condenou a ora recorrente na multa de 10 Uc por cada fim-de-semana em que não entregou a menor ao pai, ascendendo a 70 euros à data da decisão, do qual foi por esta interposto o presente recurso em separado.
A recorrente apresenta as seguintes conclusões:
.A. Vem o presente recurso da circunstância da Apelante não se conformar com a, aliás, douta Decisão proferida a fls. 550/551 dos presentes autos (Ref.ª Citius 6909481), proferida em 05.05.2010, que determinou que «Uma vez que a progenitora, como a própria o reconheceu, não procede desde 19.03.2010 à entrega da M. ao pai, violando o regime de visitas estipulado, julgo verificado o presente incidente de incumprimento e, como tal, condeno a requerida numa multa de 10 UC por cada fim-de-semana em que se verificou o incumprimento (actualmente ascendendo a 70 UC)», porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, e pelas razões que a seguir se aduzirão, se entende que aquela douta decisão não ponderou devidamente todos os factos que foram trazidos aos presentes autos pela progenitora, aqui Recorrente.
.B. Isto porque, desde logo, se entende que a douta decisão que «cominou a multa de 10 UC por cada fim-de-semana em que a requerida se recusasse a entregar a menor ao requerente», está ferida de nulidade o que, consequentemente, afectará a validade da douta decisão ora recorrida.
.C. É que, na verdade, a douta decisão de 19 de Março de 2010, relativa ao incumprimento suscitado pelo progenitor por referência aos períodos de visitas de 29 de Janeiro a 19 Março, determinou uma espécie de compensação das visitas em falta, mediante a cominação de uma avultada multa em caso de incumprimento, sem que, na verdade, a aqui Recorrente tivesse exercido o seu direito ao contraditório, pois, com efeito, pese embora, estivesse em curso prazo para que a aqui Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório face ao incidente de incumprimento suscitado pelo aqui Recorrido, a verdade é que, determina já o Dign.º Tribunal “a quo” sanção para aquele incumprimento,
.D. Fazendo, assim, o Dign.º Tribunal “a quo” tábua rasa da obrigação legal de dar oportunidade à aqui Recorrente não só de contraditar o requerimento apresentado (incidente de incumprimento) e os factos aí alegados, mas também de apresentar prova, tal como, em devido tempo, o veio a fazer (Ref.ª Citius 4244829), nomeadamente, prova documental respeitante aos Relatórios de Avaliação Psicológica da menor M..
.E. Os quais, aliás, refira-se, e ainda que, sem prejuízo dos Relatórios de Avaliação Psicológica requeridos ao Dign.º Tribunal “a quo”, foram unânimes em referir que a menor vem manifestando problemas de ansiedade e medo intenso face à antecipação dos contactos com o pai, com reflexos claramente muito negativos na estabilidade emocional da mesma!
.F. Assim, por tudo o aqui exposto e já melhor constante dos presentes autos à data da prolação da decisão recorrida, competindo ao Tribunal adoptar medidas que salvaguardem e, de forma absoluta, protejam os superiores interesses e bem-estar psicológico da menor, entende-se, modestamente, e sempre com o devido e merecido respeito por opinião diversa, que este Dign.º Tribunal, ao proferir a decisão de 19 de Março, não conferiu, por qualquer forma, cumprimento a tal desiderato legal.
.G. Como é evidente, olvidou aquela douta decisão que estamos perante uma criança, com apenas 6 (seis) anos de idade, que, desde, pelo menos, o ano de 2008, assiste a condutas grosseiras, violentas e, aliás, de cariz criminoso por parte do aqui Recorrido, seu pai.
.H. O que lhe acarreta já sintomatologias ansiosas, de medo e revolta, pois, na verdade, é a própria menor que implora à aqui Recorrente que não deixe o Recorrido levá-la, o que, aliás, modestamente, não poderia, por certo, ter sido considerado de forma ligeira e indiferente pelo Dign.º Tribunal “a quo”, como, salvo o devido respeito o foi, atenta aquela douta decisão, em tempo recorrida.
.I. De modo que, ao contrário da douta decisão recorrida, precisava a menor do manto de protecção deste Dign.º Tribunal, o qual sempre passaria pela suspensão das visitas do Recorrido ou quanto muito que as visitas fossem acompanhadas por um terceiro e, nunca, salvo o devido respeito, pelo “reforço” de tais visitas.
.J. Termos em que, salvo o devido respeito, julgando-se que o bem-estar da M. não se encontra, de momento, assegurado com o regime de visitas em vigor, antes, se impunha que o Dign.º Tribunal “a quo” se tivesse, previamente à fixação de um qualquer regime de visitas, munido dos elementos necessários à formulação de juízo sustentado nesse sentido, designadamente, da já requerida e ordenada prova, capaz de auxiliar o Tribunal na compreensão da temática subjacente e, consequentemente, na decisão a proferir.
.K. Destarte, mostrando-se o douto despacho de 19 de Março último -, que cominou a multa de 10 UC por cada fim-de-semana em que a Requerida, a partir de então e até 10 de Maio seguinte, se recusasse a entregar a menor ao Requerente -, ferido de ilegalidade e não acautelando devidamente os interesses da menor M, não pode a aqui Recorrente aceitar a imputação de um qualquer seu incumprimento; razão pela qual, desde logo, se impugna a douta decisão ora recorrida e, assim, a condenação na «multa de 10 UC por cada fim-de-semana em que se verificou o incumprimento».
ACRESCE QUE,
.L. Ainda sem prescindir de tudo quanto supra exposto, sempre entende a aqui Recorrente que não se coaduna a douta decisão ora recorrida com o âmbito de aplicação do artigo 181.º da O.T.M., porquanto, «Não é um qualquer incumprimento que faz desencadear as consequências ditadas no art.º 181.º da O.T.M.. O incumprimento desgarrado de um progenitor em relação ao regime de visitas instituído ao outro não configura violação desse preceito. O incumprimento reiterado e grave só revela se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efectivo juízo de censura» (vide Ac. T. Rel.Porto, de 03/10/2006, in www.dgsi.pt).
.M. Seja, é necessário apurar se o incumprimento do decidido regime de visitas (provisório, mas, ainda assim, cominado com multa de 10 UC, por cada fim-de-semana!) é, ou não, injustificável, pois, só depois se mostra legalmente possível adoptar as medidas previstas no art.º 181.º da O.T.M.
.N. Assim, apraz desde já referir que, na verdade, em momento algum, foi intenção da aqui Recorrente obstar a que o Recorrido prive de todo com a sua filha, mas sim que tais visitas sejam acompanhadas por um terceiro que confira à Matilde a segurança e estabilidade que a mesma não sente quando, ora, está com o pai.
.O. Com efeito, no que concerne, concretamente, aos factos subjacentes à prolação da douta decisão recorrida, importa aqui referir que é verdade que a menor deixou de realizar as visitas ao Recorrido, após o incidente ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2010, no entanto descurou o Dign.º Tribunal “a quo” das razões para tal facto.
.P. É que, se o Tribunal “a quo” tivesse atendido a todos os factos vertidos nos autos relativamente ao que sucedeu no pretérito dia 29 de Janeiro de 2010 e à consequente situação clínica da menor, certo seria ter atendido aos apelos da menor M. na não realização das visitas ao pai, cuja vontade e, primordialmente, bem-estar e saúde psíquica sempre almejou a aqui Recorrente proteger.
.Q. Assim, face a tais factos, sendo certo que «o recurso aos meios coercivos estabelecidos no art.º 181.º, da OTM, pressupõe o não cumprimento culposo por parte do faltoso» (Ac. T. Rel. Lisboa, de 21/06/2007, in www.dgsi.pt), não nos parece, de todo, que a aqui Recorrente tenha, por alguma forma, actuado de forma culposa.
.R. Que censura pode merecer uma mãe que sempre que prepara a sua filha, de seis anos, para uma visita com o pai, revela esta menor crises de choro, ataques de ansiedade e de pânico com necessidade de urgência hospitalar, medos e dificuldades de sono? Que censura pode merecer uma mãe que, por moto próprio e no sentido de ultrapassar tais sintomatologias, acolhe e respeita todas as indicações médicas e terapêuticas que lhe são fornecidas? - Parece-nos claro que “nenhuma” terá se ser a resposta, mais se reiterando que, a aqui Recorrente ao assentir na vontade da sua filha em não privar sozinha com o pai, a partir daquele dia 29 de Janeiro, mais não faz do que proteger a sua filha, zelando pelo seu desenvolvimento e bem-estar psíquico.
.S. Assim, está a aqui Recorrente em crer que não incorreu em qualquer situação de incumprimento injustificado nos presentes autos, tal qual considerado na douta decisão ora recorrida, pois que, é certo que a Matilde não se encontra(va) em estado de saúde, pelo menos psíquico, que lhe permitisse estar com o seu pai!
.T. E, ainda assim, tudo a aqui Recorrente fez, e, aliás, continua a fazer para que a Matilde vivencie novas visitas na companhia de seu pai, aqui Requerente, e que as mesmas sejam gratificantes e aprazíveis, de modo a que a mesma possa ultrapassar a resistência que demonstra ao convívio com aquele.
.U. De facto, e conforme vertido nos autos - tendo, na verdade, a aqui Recorrente junto aos autos prova documental de todos esses factos, nomeadamente Relatórios médicos -, mas descurada na douta decisão ora recorrida, a aqui Recorrente sugeriu que as visitas se realizassem, pelo menos numa primeira fase, na sua presença, o que foi rejeitado pelo Recorrido; ademais, encaminhou a M para o indicado acompanhamento psicoterapêutico semanal, sendo opinião profissional de todos aqueles técnicos que a acompanham que a aproximação ao pai terá de ser feita de forma adequada, gradual e acompanhada, o que a aqui Recorrente foi pondo em prática.
.V. Assim, em suma, sempre será de concluir não ter a aqui Recorrente incumprido por qualquer forma os seus deveres de progenitora, não tendo cometido qualquer incumprimento, que justifique a sua condenação (Cfr. Ac. da Relação do Porto de 18/05/2006 e da Relação de Lisboa de 21/06/2007).
.W. Até porque, nos termos do disposto no art.º 181.º, n.º 1 da O.T.M., «Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até €: 249,90 e em indemnização a favor da menor ou do requerente ou de ambos».
.X. Sendo assim certo que, a condenação da aqui Recorrente em multa de 10 UC, por cada fim-de-semana, extravasa largamente os limites da condenação impostos pela disposição legal supra transcrita.
.Y. Termos em que, salvo o sempre devido e merecido respeito, parece-nos que mal andou o Dign.º Tribunal “a quo” ao ter condenado a aqui Recorrente pelo “incumprimento” em causa («não procede desde 19.03.2010 à entrega da M. ao pai»), e naquela medida de multa, sendo que a censura deste Venerando Tribunal deverá merecer a decisão em apreço,
.Z. Pelo que se impõe a revogação da decisão em crise, porquanto, o douto Despacho ora recorrido violou o disposto nos artigos 157.º e 181.º da OTM.
Nestes termos e nos melhores de direito, decidindo V. Exas. julgar o presente recurso procedente e, em conformidade, ordenando a revogação da douta decisão recorrida, julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!
O Ministério Público apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
.1. A recorrente já interpôs recurso da decisão proferida a 19 de Março de 2010, a qual determinou um regime provisório de visitas à menor, cominando o incumprimento com multa no valor de 10 Ucs. Tal recurso que deu origem ao apenso D, não foi admitido, tendo a recorrente reclamado do despacho de não admissão. Assim sendo, não poderá agora a recorrente voltar a colocar em crise tal decisão, acrescentando argumentos que não deduziu atempadamente, pretendo, quiçá, uma nova apreciação dessa decisão.
Sem prescindir:
.2. A douta decisão proferida em sede de conferência de pais, a 19 de Março de 2010, que estabeleceu um regime provisório de visitas à criança, é irrecorrível, porque efectuada no uso legal de um poder discricionário pelo Tribunal, conforme previsto no artº 157º, nº 1 e nº 3, da OTM e 679º do CPC.
.3. Tal decisão não incorre em nulidade por falta de fundamentação e de contraditório, uma vez que teve por base o contínuo incumprimento do regime de visitas pela recorrente.
.4. Acresce que o Tribunal analisou sempre os argumentos aduzidos pela recorrente nos sucessivos pedidos de suspensão do regime de visitas, pelo que, não poderá deixar de se concluir que não houve qualquer preterição do direito de audição e ao contraditório.
.5. Face à contínua recusa da recorrente em entregar a menor ao pai, não restou ao Tribunal outra opção que não fosse estabelecer um regime provisório de visitas, tendo em vista assegurar a execução efectiva das suas decisões e manter o convívio da M. com o pai.
.6. O superior interesse da criança traduz-se, no presente caso, em manter os contactos com o pai.
.7. Neste caso de extrema conflitualidade entre os progenitores e como a experiência o vem demonstrando, a proibição do contacto da criança com o pai, poderia dar lugar a um afastamento de tal forma severo que se tornasse ainda mais difícil no futuro a convivência e a proximidade entre pai e filha.
.8. No âmbito dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e respectivos incidentes, vigora o princípio da jurisdição voluntária, conforme previsto no artº 1409º e seguintes do CPC, concedendo-se ao Tribunal uma maior amplitude de intervenção, não estando sujeito a critérios de legalidade estrita, de forma a atender aos superiores interesses das crianças.
.9. O que se traduz na condenação do progenitor infractor numa multa adequada às suas condições económicas e do respectivo agregado familiar, pois caso assim não fosse, o mesmo poderia ao arrepio das decisões do Tribunal manter a sua conduta, incumprindo o regime de regulação das responsabilidades parentais, sem que daí adviesse qualquer tipo de consequências.
.10. Não se poderá senão considerar a conduta e incumprimento do regime de visitas pela recorrente como deliberado e culposo.
.11. Pelo exposto, entendemos que não foram violadas quaisquer normas ou princípios.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta aplicação do direito, não havendo violação de qualquer dispositivo legal, pelo que é infundado o recurso interposto.
Após a interposição do recurso as partes vieram requerer a suspensão da instância, por se encontrarem em negociações com vista a colocarem termo aos diversos litígios que as opõem, estando de acordo que durante esse período fosse suspenso o regime de visitas estipulado nos autos, vigorando, em substituição, o regime de visitas “estabelecido pela Dra. C., com mediação, no seguinte horário:
. às quintas-feiras das 18.30 às 20.30 horas;
. aos domingos das 14.15 às 16.15 horas.”
O prazo de suspensão foi concedido, tendo, entretanto, decorrido.
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. a recorrente incumpriu culposamente o regime de visitas?
. em caso afirmativo, o nº 1 do artº 181º da OTM permite a condenação da recorrente na multa de 1.000,00 por cada fim-se-semana em que não entregue a menor ao pai?