I- Para efeitos de tributação em custas não constituiu "incidente" o processado de um recurso contencioso interposto no S.T.A. que culminou com a declaração da incompetência do S.T.A. em razão do autor do acto, por despacho do relator.
II- Ao declarar-se a incompetência do S.T.A., deve o recorrente ser condenado em custas, por ter dado causa às mesmas, ao ficar vencido, nessa parte (art.
446, ns. 1 e 2 do C.P.C.).
III- Na fixação da taxa de justiça e procuradoria, tendo em conta que a decisão que declarou tal incompetência tem a virtualidade de pôr termo à causa (cfr. art.4, n. 1, da L.P.T.A.), deve, atender-se aos limites fixados no §
único do art. 5 da Tabela das Custas do S.T.A., com a alteração introduzida pelo art. 121 da LPTA, e no art.
18 da mesma Tabela, com a alteração introduzida no art.
122 da LPTA, respectivamente.