O Autor veio intentar Acção Administrativa Especial contra o Réu , com vista à anulação do despacho de 17-10-2003 , do Major-General/DAMP , que homologou o parecer da Junta Médica de Recurso do Exército ( JMRE) , reunida em sessão , de 08-10-2003 , na parte em que considerou o recorrente «Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência » , e não lhe atribuiu qualquer grau de desvalorização .
A fls. 92 e ss , foi proferido douto acórdão , no TAF de Lisboa , datado de 21-
-01-05 , pelo qual foi negado provimento à presente acção .
Inconformado com o acórdão referido , o A. , ora recorrente , veio dele interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 115 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 131 a fls. 137 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
O MGEN DAMP veio apresentar , a fls. 149 e ss , as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 150 a 151 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 158 a 159 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deve confirmar-se o decidido, e ,em consequência , a improcedência do recurso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes do douto acórdão , de fls. 96 a 101 , remetendo para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu daquela maneira ( artº 713º , 6 , do CPC .
O DIREITO :
Na conclusão 31 , das suas alegações de recurso , o recorrente refere que ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante , o douto acórdão recorrido omitiu a análise de factos essenciais ao bom julgamento da causa , devendo ser declarada nulo , ao abrigo do disposto , no artº 668º , 1 , al. d) , tendo também feito incorrecto julgamento dos pontos da matéria de facto provada acima mencionados .
A parte contrária considerou descabida a tentativa de anulação da douta sentença recorrida , em sede do nº 1 , do artº 668º , do CPC .
O Mmº Juiz « a quo » entendeu manter , na integra o acórdão recorrido , pelos fundamentos constantes do mesmo .
Entendemos que o recorrente não tem razão .
O artº 668º , 1 , d) , dispõe que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ... .
Ora , só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia , acolhida na 1ª parte da al. d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração , argumento ou razão produzida pela parte » ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 16-03-2000 , in Recurso nº 43432 ) .
E como se refere no supramencionado parecer , é que , tal como é igualmente Jurisprudência pacífica , a omissão ou excesso de pronúncia , como causas de nulidade da sentença , contempladas na al. d) , do n 1 , do artº 668º , do CPC- deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões de que devesse conhecer ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – não devem ser confundidas com eventuais erros de julgamento injustiças da decisão , não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro de construção do silogismo judiciário .
No que toca , particularmente , à omissão de pronúncia , não ocorre quando deixe de apreciar-se questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão , bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração , argumento ou razão produzidos pelas partes .
Ora , no caso dos autos , não há dúvida de que o Mmº Juiz « a quo » apreciou , correctamente , os vícios que foram assacados ao acto impugnado , e aplicou o direito aos factos , fundamentando , de facto e de direito , o acórdão recorrido .
Inverifica-se , assim , a invocada nulidade .
Quanto ao mérito da causa , entendemos , também , que o recorrente não tem razão .
Aliás , o Digno Magistrado do MºPº refere , pertinentemente , não poder alegar-se censura na aplicação e interpretação das normas indicadas , porque está pericialmente excluído qualquer nexo causal entre as queixas actuais do recorrente e o SMO .
E não tendo sequer sido invocado erro grosseiro ou manifesto , pelo próprio recorrente , estamos em sede de discricionaridade técnica , insindicável pelo Tribunal , na linha do que doutamente se decidiu e fundamentou na sentença recorrida .
Ora , entendemos que o douto acórdão subssumiu correctamente os factos ao direito , não havendo lugar à censura que lhe é feita .
Começaremos por acentuar alguns factos provados , que nos conduzirão ao acerto da decisão do tribunal « a quo » .
Conforme certidão passada pelo ARQG do Exército , é referido que o requerente foi inspeccionado , em 23-07-68 , tendo sido considerado apto para os serviços auxiliares por amputação parcial do indicador e médio da mão direita ( item f) , alínea c) ) .
Quando regressou de Angola , devido aos sintomas , começou a frequentar consultas médicas – Neurologia , Psiquiatria e Clínica Geral .
Actualmente sofre de neurose depressiva , com incapacidade para o trabalho e que se caracteriza por mau estar , cabeça confusa , tensão psíquica , isolamento , falta de paciência , insónia e pesadelos com episódios que sofreu no serviço militar .
Os relatórios médicos civis , passados pelo Dr. José António Cabaço , datados de 18-02-2000 e 20-03-2000 , referem que o « requerente apresenta neurose depressiva que se encontra em fase de descompensação e origina incapacidade para o trabalho e que poderá estar relacionada com o serviço militar efectuado, em Angola , de 1969 a 1972 . ( item f) , alínea g) ) .
O relatório médico da Clínica de Psiquiatria do HMP informa que a avaliação psicológica a que o requerente foi submetido não confirma a existência de nexo de causalidade entra a doença actual e o cumprimento do serviço militar ( item referido , al, h) ) .
Em Junta do Hospital de Inspecção , realizada em 08-04-2003 , o A. foi considerado « incapaz de todo o serviço militar . Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência sem direito a desvalorização » ( al. h) , item 3-Parecer ) .
A decisão antes referida é precedida de um relatório de avaliação psicológica e dos seguintes pareceres médicos :
- A avaliação psicológica exaustiva a que foi submetido confirma a impressão clínica previa que este indivíduo sofre de uma Perturbação de Ansiedade Generalizada , não respondendo aos critérios actualmente aceites , para estabelecimento de Perturbação Pós Stress Traumático .
Muito embora seja admissível que o quadro ansioso se possa ter agravado , após o cumprimento do serviço militar , em nossa opinião não é possível estabelecer nexo de causalidade entra as queixas actuais e o cumprimento do SMO . À consideração do Exmº Chefe de Clínica . (Ass. José Tropa-Médico).
«Concordo . A história e exames clínicos , assim como a avaliação psicológica efectuada não estabelecem nexo de causalidade entre as queixas e o SMO ... ( ass. Teresa Babo – Médica ( alínea i) ) .
O A. foi submetido a Junta Médica de Recurso do Exército , em 08-10-2003 (alínea K ) .
Do parecer da referida junta , consta o seguinte :
«Após observação do requerente e avaliação de todos os documentos constantes do respectivo processo , a JM de Recurso do Exército não encontra motivos médico-legais , para alterar o parecer da JHI/HMP , de 08-04-03 ( alínea h) , item 3-Parecer , suprareferido ) . ( alínea L ) .
A JMRE não vê razões médico-legais , para atribuir grau de desvalorização por sequela de doença ou acidentes relacionados com o serviço militar . Mantém a situação clínico-militar anterior » .
Pelo despacho impugnado , de 17-10-2003 , e notificado ao A. , por carta de 10-11-2003 , o MGEN DAMP , por subdelegação de poderes , homologou o parecer , antes referido , da JM de Recurso do Exército ( alínea m) .
O A é pensionista de invalidez , desde 06-12-2001 , tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 65% , pela JM da Sub Região de Saúde de Santarém – Unidade de Saúde Ribatejo Norte – em 23-06-2003 ( al. n) ) .
Ora , no que toca aos pareceres médicos , os mesmos , em princípio , são insusceptíveis de controlo jurisdicional , na medida em que se situam no domínio da chamada discricionaridade técnica , exigindo conhecimento especializado que o tribunal não possui .
Não obstante , se tais pareceres se revelarem , manifestamente , obscuros ou contraditórios - o que não ocorre , claramente , no caso « sub judice » - nomeadamente no tocante à determinação da génese de uma doença , o tribunal pode sindicar a fundamentação respectiva ( artº 268º , 4 , da CRP; artºs 124º e 125º , do CPA ) . ( cfr. Ac. do TCAS , de 07-03-2002 , Rec. nº 11018/01 ) .
Acresce que é ao recorrente que cabe a prova de que ocorreu erro nos pressupostos de facto que vicia o acto administrativo que não deu como provado o nexo de causalidade entre a doença e o SMO , em Angola .
Aliás , só foi ouvida uma testemunha – 1º Cabo Sequeira Rolo – dizendo o próprio A. que as únicas testemunhas que melhor podiam comprovar o seu estado de saúde psicológico e físico , durante o cumprimento do seu serviço militar na EX-PU de Angola , eram o 1º Sar. Gomes , da sua Companhia , e o seu Comandante , Cap. Alua , que , entretanto , faleceram .
Assentando a decisão administrativa em parecer de peritos médicos que não consideram existir relação entre a doença e o serviço militar , meras declarações de uma testemunha , afirmando a mudança de comportamento do interessado antes e depois da comissão de serviço militar , em Angola , são insuficientes para que se dê por assente a existência de nexo causal , em análise .
E nessa linha , o douto acórdão decidiu bem , ao referir que os pareceres que o recorrente apresentou não se pronunciam , de forma concludente e afirmativa , sobre a relação da doença do autor com o SMO- concretamente com o serviço prestado em Angola - , utilizando expressões vagas que não permitem concluir que a doença do A. tenha resultado da concreta actividade por ele desenvolvida , durante a referida comissão de serviço , ou que se tenha agravado em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço .
Na ausência de outros elementos probatórios , entendemos que não se pode considerar demonstrado o alegado erro em que teria incorrido o parecer emitido pela JHI , depois confirmado pela JMRE , de cuja idoneidade e competência técnica não há razões para duvidar , após submissão do A. a vários exames especializados , nomeadamente , avaliação psicológica exaustiva , integrando critérios para o conhecimento da Perturbação Pós Stres Traumático .
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação , também , bem andou a sentença em indeferí-lo .
Na verdade , tendo a JHI concluído que , sofrendo embora o A de um quadro de Perturbação de Ansiedade Generalizada , o mesmo não se desenvolveu dentro dos critérios actualmente aceites para o estabelecimento de Perturbação Pós Stress Traumático .
E como se diz , no parecer em causa , « muito embora seja admissível que o quadro ansioso se possa ter agravado após o cumprimento do serviço militar , ... não é possível estabelecer nexo de causalidade entre as queixas actuais e o cumprimento do SMO » .
Encontram-se , assim , enunciadas , de forma clara e inequívoca , as razões que determinaram a decisão da JHI e também não resulta da matéria fáctica provada qualquer indício que a perturbação generalizada que o A. padece seja consequência apropriada das circunstâncias concretas em que desenvolveu a sua actividade militar .
E não tendo a JHI concluído pela existência da conexão entre a doença do A. e o SMO , não tinha aquela junta que se pronunciar sobre a concreta diminuição do A , que não releva para a qualificação como DFA , nem , nem , por faltar essa mesma conexão , para o regime geral dos acidentados civis de trabalho (nos termos do artº 6º do DL nº 43/76 , as juntas de saúde julgam a aptidão ou verificam a diminuição permanente nos termos e pelas causas constantes dos artºs 1º e 2º , do mesmo diploma ) .
Improcede o invocado vício de forma .
Quanto ao vício de forma , por preterição da formalidade prevista no nº 1 , do artº 100º , do CPA , o mesmo não se verifica .
Como refere o douto acórdão , o A. teve oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões e provas que importavam à decisão , quando requereu a JMRE .
Tendo , nessa altura , apresentado relatórios médicos e atestados de incapacidade e se não requereu diligências complementares foi porque não quis .
Porque é claro que o A. tomou posição , nos termos antes referidos , e porque a JMRE não se baseou em matéria de facto nova , não se verifica ainda preterição do dever de audiência .
Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações , pelo que o recurso terá de improceder , não se verificando os vícios alegados pelo A. .
O douto acórdão é de confirmar , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713º , 5 , do CPC .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo-se o acórdão nos seus precisos termos .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 .
Lisboa , 11-05-05