I- Em matéria de competência internacional dos tribunais de trabalho, vigora o princípio da territorialidade, pelo que tendo o Autor domicílio em Portugal, onde se situa o seu local de trabalho, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da acção apesar do objecto da lide respeitar a factos ocorridos em Moçambique.
II- Os trabalhadores que permaneceram nas ex-Províncias Ultramarinas, integrando o chamado "Quadro de Cooperantes", mantiveram a qualidade de funcionários das empresas a que se encontravam ligados, embora sujeitos, nesse interior, ao poder disciplinar e direcção da entidade a quem ficaram a prestar serviços.
III- Revestiram-se de validade as promoções desses trabalhadores efectuadas por essas entidades no exercício dos seus poderes directivos, sendo vinculativas para a empresa de origem as que resultassem da aplicação de disposições imperativas de contratação colectiva e podendo ser rejeitadas por esta, no prazo de oito dias, as que não se enquadrassem nos critérios internos vigentes de promoções.