I- A multa prevista no artigo 145, n. 5, do Codigo de Processo Civil e paga por iniciativa da parte, mediante guia passada pela Secretaria do Tribunal, não havendo lugar a qualquer despacho judicial previo.
II- Consoante as circunstancias, pode constituir evento normalmente imprevisivel, para os efeitos do artigo
146 do Codigo de Processo Civil, o cancelamento de um voo regular de avião.
III- Não repugna, em principio, aceitar o justo impedimento quando se entrega uma alegação no Porto no proprio dia em que termina o prazo, contando que, dentro do horario normal, o destinatario dispõe do tempo necessario para apresentar a dita alegação nesse mesmo dia na secretaria do tribunal.
IV- Porem, o justo impedimento so releva quando seja alegado e provado no dia seguinte (excepto se for sabado) utilizando igualmente a carreira normal do avião.
V- Assim, mesmo que se aceite que a parte usou da normal diligencia ao enviar uma alegação, por via aerea, do Porto para Lisboa, no ultimo dia de um prazo de vinte dias, impõe-se alegar e provar essa circunstancia logo no dia seguinte util.