I- A interpretação de clausulas negociais integra materia de facto alheia a competencia do Tribunal
Pleno que funciona como tribunal de revista.
II- Estando em causa a execução de um contrato administrativo e havendo recaido sobre tal materia acto definitivo e executorio a via idonea para a sua impugnação e o recurso directo de anulação.
III- O despacho que nega a reclamação de outro anterior e mantem, sem nada lhes tirar, modificar ou por, o conteudo e criterios definidos por este ultimo, e acto confirmativo.
IV- Apreciada a real intenção das partes com base em claras manifestações, confirmadas de resto, pelos principios que dominam os contratos administrativos - resolução de duvidas nos contratos pela maior reciprocidade de interesse ou pelo maior equilibrio das prestações - e pela equidade que influencia todos os contratos, não ha que recorrer aos criterios legais de interpretação negocial, sob pena de possivel imputação de uma direcção de vontade que uma ou ambas as partes não quiseram e com quebra de fundamental regra do consensualismo de que a vontade e a suprema lei em materia de contratos.*