I- RELATÓRIO
1.1. No processo comum singular n.º 6091/18.0T9LSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença, em 02-09-2025, na sequência do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2024, que havia determinado a substituição da sentença anteriormente proferida por outra que sanasse a nulidade então apontada, relativa à falta de ponderação expressa da capacidade económica do arguido para cumprir a condição de pagamento imposta no âmbito da suspensão da execução da pena.
Por sentença de 02-09-2025, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido pelos arts. 148.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada ao dever de pagar à assistente BB a quantia de €2.000,00 no mesmo período, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses.
1.2. O arguido AA interpôs recurso desta sentença, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1- QUESTÃO PRÉVIA:
A. Juiz do Tribunal recorrido, em 29-5-2024, proferiu despacho judicial, na sequencia do Acórdão da Relação de Lisboa de 17-4-2024, pelo qual se declarou impedida de realizar novo julgamento neste processo, pelos fundamentos nele expressos (“o mesmo Tribunal não tem o significado de mesmo Juiz …. “),
2- Acontece, a Sra. Juiz do Tribunal recorrido, inexplicavelmente, em 15-7-2024, proferiu novo despacho judicial que deu sem efeito o anterior e ordenou a realização de Inquérito social relativo ao arguido, ora recorrente,
3- No entanto, um despacho judicial que invalida um julgamento por um Juiz que se declarou impedido, mas depois, decide realizar o julgamento novamente, não é permitido por lei,
4- A declaração de impedimento de Juiz, tem efeito suspensivo, sendo nulos os atos praticados pelo Juiz em Causa, após a sua declaração de impedimento, e, ainda, sendo este despacho judicial onde o Juiz se declara impedido irrecorrível,
5- Só o Tribunal superior, pode reverter essa declaração de impedimento do Juiz /nomeadamente por via de resolução de um conflito quanto a tal impedimento,
6- Na sentença proferida em 2-09-2025 O Tribunal recorrido não deveria ter condenado o arguido, ora recorrente, como autor material de um crime de ofensa á integridade física negligente na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução, que fica subordinada ao cumprimento / dever de pagar á assistente a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) , neste período, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 (cinco) meses.
7- O Tribunal recorrido não cumpriu a decisão constante no Acórdão proferido em 17-4-2024 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenara fosse sanada a nulidade e deficiência aí apontada, não fazendo o necessário juízo de prognose relativo á capacidade económica do arguido cumpriu o pagamento da quantia em causa, pelo prazo aí definido, sendo certo a existência, no nosso ordenamento jurídico, de outra moldura abstrata da pena, pela opção de outras penas não detentivas da liberdade.
8- Continua a existir desconsideração do concreto e real circunstancialismo fáctico de vida do arguido, sem que fosse dado particular enfoque na sua situação económica. É uma desconsideração que continua a originar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
9- No julgamento, nestes autos (sessão realizada em 25-6-2025), não foi produzida qualquer prova testemunhal mas, apenas, ordenada a junção aos autos de relatório social, relativo ao arguido, datado de 2-5-2025,
10- O arguido, ora recorrente, beneficia do apoio da família , vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 400,00 /mês, tem um filho menor de 12 anos, em regime de guarda partilhada com a mãe, não tem antecedentes criminais e sofre de doença /perturbação “bipolar” há 12 anos. Daí não ser previsível esperar num único ano a alteração da “fortuna do condenado”, nem o juízo de prognose (que levou o Tribunal recorrido a impor, como condição da suspensão da pena de prisão por 1 ano, o pagamento pelo recorrente, neste período, do montante de € 2.000,00 á assistente) do Tribunal recorrido tem qualquer razoabilidade.
11- A sentença recorrida, não fez qualquer juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição imposta ao arguido /recorrente / condenado, tendo em conta a sua situação económica, presente e futura e, na prática, é “mandar o arguido para a prisão daqui a um ano … “, decorrido o prazo (de um ano) desta suspensão da execução da pena de prisão.
12- Faltando novamente este juízo de prognose, como aconteceu na sentença recorrida, tal implica, pois, nulidade de sentença por omissão de pronuncia.
13- Aliás, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26-2-2014 (proc. 1467/11) sustenta Jurisprudência de que : Só pode ser imposto dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão, quando o juízo de prognose resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida, motivo porque a sentença recorrida, também, está em manifesta oposição com este Acórdão da Relação de Lisboa.
14- Esta Jurisprudência vem já do Acórdão do S.T.J. de 17-10-2002 (C.J. – Ano X – Tomo III – 2002 , pags. 207 e segs.) no que concerne á suspensão da pena de prisão onde já decidira: “O Tribunal, ao condicionar a suspensão da pena de prisão ao pagamento do montante em divida …. Deve indagar se o arguido tem condições para satisfazer esta obrigação … “ . Também aqui a sentença recorrida, está em manifesta oposição com este Acórdão do STJ.. acabado de referir.
15- Acresce que, resulta dos autos (despacho judicial proferido em 15-9-2020) que o pedido de indemnização civil deduzido, não foi, sequer, admitido, por extemporâneo. Mais, a seguradora Vitória Seguros, assumiu a responsabilidade civil pelos danos deste acidente de viação, sofridos pela Assistente,
16- Resulta do Relatório Pericial Médico-Legal junto aos autos:
a) Que o arguido, ora recorrente, sofre de perturbação bipolar há 12 anos, tinha acabado de regressar de uma viagem aos EUA., onde permaneceu dois meses, tendo ficado sem a medicação para a sua doença,
b) Que padece de uma anomalia psíquica, concretamente Perturbação Afetiva Bipolar, entidade clinica prevista na Classificação Internacional de Doença (Versão 10. OMS), sob a rúbrica F 31.
c) Mais, da Perícia em causa se alcança que os factos referidos, revelam um estado de redução sensível da imputabilidade por ocasião do acidente de viação (Pag. 11 do Relatório Pericial Médico Legal ) e,
d) E, no entender da Perícia (Pag. 12 deste relatório junto aos autos) tal coloca o examinado (arguido Recorrente) em situação de inimputabilidade para os factos de que está acusado .
17- O Tribunal recorrido, baseado no citado Relatório Pericial, viria a absolver o ora arguido / recorrente da prática do crime de omissão de auxilio, pelo qual vinha acusado,
18- Por este motivo, não se compreende que o Tribunal recorrido tenha absolvido o arguido / recorrente do crime de omissão de auxilio ( sustentando-se no citado Relatório Pericial) e, por outro lado o condene quando ao crime de ofensa á integridade física por negligência porque, também, vinha acusado, em pena e pelo máximo (pena de prisão de 1 ano) previsto na Lei ! .
19- E, nesta condenação, O Tribunal recorrido olvidou, de todo, todas as (muitas) atenuantes provadas a favor do arguido / recorrente (não ter antecedentes criminais , ser doente bipolar, ter um filho menor, em guarda partilhada, viver em casa arrendada … ) e, apenas suspendeu a execução da pena de prisão de 1 (um) ano, na condição do arguido pagar, neste período € 2.000,00 á assistente … É obra!
20- Ora, o Tribunal recorrido, por um lado atendeu á “inimputabilidade “ do arguido /recorrente (quanto ao crime de omissão de auxilio) pelo que a pena “máxima “ e uma condição de suspensão sem qualquer juízo de prognose, de razoabilidade do condenado satisfazer tal condição legal, ou seja, e em plena contradição decisória o Tribunal recorrido, perante um mesmo arguido e uma mesma factualidade subjacente aplicou a lei num sentido e no seu contrário … !,
21- Foram, pois, violados pelo Tribunal recorrido, entre outros, os artigos 50º nºs 1 e 5, 51º nº1 al. a) , 69º nº1 al. a) e 148º nº1 todos do Código Penal e os artigos : 40º, 42º nº1, 60º, 61º 340º nº1, 368º, 374 nº2, 379º nº1 alineas a) e c) e nº 2, 410 nº2 alineas a) e c), 426º e 426-A, todos do C.P.P., e os artigos 29º e 204º da C.R.P. ( Constituição da República Portuguesa).
22- Assim, deve ser revogada a sentença recorrido, e a decisão nela decretada (na parte em que condenou o ora arguido /recorrente), sendo substituída por outra que absolva o ora recorrente e contemple as presentes conclusões.
(…)
1.3. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que o objecto do presente recurso se restringe à reapreciação da fundamentação do juízo de prognose relativo à condição da suspensão da pena; que as demais matérias se encontram cobertas pelo caso julgado formal decorrente do acórdão da Relação de 17-04-2024; e que a sentença recorrida ponderou adequadamente o relatório social e a situação económica do arguido.
1.4. Também a assistente respondeu, sustentando, em termos convergentes, que o recurso extravasa o objecto processual ainda em aberto, que a sentença recorrida cumpriu o determinado por este Tribunal da Relação e que a condição de pagamento fixada é proporcional, adequada e compatível com a situação económica do arguido.
1.5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público em primeira instância e concluindo que a decisão recorrida não violou qualquer norma legal.
1.6. Cumprido o disposto no CPP, art. 417.º, n.º 2, foram os autos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir:
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das nulidades insanáveis e dos vícios previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2, quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O ónus de conclusão não constitui mero formalismo: é através dele que o recorrente define o âmbito da discordância e permite ao tribunal superior exercer uma sindicância controlada, sem substituição indevida da parte na construção do objecto recursório.
In casu, essa delimitação não pode ser feita abstraindo da tramitação anterior dos autos. Por acórdão de 17-04-2024, este Tribunal da Relação concedeu parcial provimento ao recurso então interposto pelo arguido e determinou a substituição da sentença por outra que sanasse a nulidade e a deficiência relativas à falta de ponderação expressa da capacidade económica do arguido para cumprir o dever de pagamento de €2.000,00 imposto como condição da suspensão da execução da pena. Este Tribunal da Relação deixou claro que tal reforma não acarretava a anulação do julgamento.
Daqui resulta que não está agora reaberta a discussão sobre a autoria dos factos, a valoração global da prova, a imputabilidade penal quanto ao crime de ofensa à integridade física negligente, a qualificação jurídica, a escolha e medida da pena principal ou a pena acessória de proibição de conduzir. Esses segmentos ficaram fixados no processo, por força do caso julgado formal. O presente recurso só pode incidir sobre as questões processuais posteriores ao acórdão de 17-04-2024 e, sobretudo, sobre a suficiência e correcção do juízo de prognose agora formulado quanto à condição da suspensão.
Assim, as questões a decidir são as seguintes: em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula por ter sido proferida por juiz impedido; em segundo lugar, determinar quais as matérias que se encontram excluídas do conhecimento deste Tribunal por caso julgado formal; em terceiro lugar, apreciar se a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação quanto ao juízo de prognose relativo à capacidade económica do arguido; em quarto lugar, aferir da proporcionalidade e razoabilidade da condição de pagamento imposta; por fim, verificar se ocorre algum vício de conhecimento oficioso que obste à confirmação da decisão.
2.2. Fundamentação de facto
2.2.1. Da sentença recorrida consta a seguinte matéria provada e não provada: (transcrição)
(…)
2.1. - Matéria de facto provada
a) No dia 20 de Abril de 2018, pelas 20h45, o Arguido CC conduzia o veículo Skoda Rapid, ligeiro de passageiros - Táxi - de matrícula ..-RI-I., pela via da direita da Estrada 1, no sentido de Oeste para Este, levando como passageira a Assistente DD.
b) Nas mesmas circunstâncias de tempo, o Arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias Ford Fiesta, ligeiro de mercadorias de matrícula ..-LA-.., na mesma artéria e sentido, pela via de trânsito de sentido oposto.
c) Este último Arguido, AA, vinha a ultrapassar pela esquerda vários veículos táxis, que circulavam na via de trânsito destinada a transportes públicos, e tinha transposto a linha longitudinal contínua que divide os sentidos de trânsito.
d) Na dinâmica da condução realizada, o veículo conduzido pelo Arguido CC é embatido, na lateral esquerda, pela parte frontal direita do veículo conduzido pelo Arguido AA.
e) Após o embate, os veículos derivaram para o lado esquerdo e acabaram por se imobilizar na via de trânsito de sentido oposto.
f) O local em causa - Estrada 1 - é uma recta com boa visibilidade, o piso estava bom e o trânsito processava-se com fluidez.
g) O Arguido AA seguia a velocidade não concretamente apurada, mas excessiva, porque desadequada ao local, uma rua dentro da cidade, ladeada com prédios.
h) Imediatamente após a colisão, o ArguidoAA abandonou o local, deixando o seu veículo abandonado na faixa de rodagem.
i) Do embate resultaram ferimentos ligeiros na Assistente, passageira do táxi, DD, tendo a mesma sido assistida no local pelo INEM, e, depois, transportada para o Hospital de Santa Maria.
j) Como consequência directa e necessária do embate, DD apresentava, quando foi assistida no Hospital: "traumatismo craneano com ferida incisa frontal e dores no ombro"; "dores no ombro com irradiação cervical", quando recorreu às Urgências do mesmo hospital, nove dias depois do acidente.
k) Estas lesões foram confirmadas no exame pericial médico-legal, realizado cerca de oito meses depois, a 22 de Novembro de 2018, altura em que ainda apresentava, como sequela do acidente, dor no ombro esquerdo para as amplitudes extremas, embora sem limitação funcional da coluna dorso lombar.
l) Ainda segundo este exame, as lesões decorrentes do acidente determinaram três dias para consolidação, com afectação da capacidade de trabalho durante esse mesmo período.
m) Do acidente resultaram, ainda, danos materiais em ambos os veículos.
n) O Arguido AA agiu livre, deliberadamente e conscientemente, sabendo que fazia uma ultrapassagem pela esquerda a vários táxis, em velocidade excessiva, transpondo um traço contínuo, e pondo em perigo o trânsito.
o) Mais sabia o Arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e contra-ordenacional.
p) O Arguido CC exerce a profissão de Motorista, auferindo cerca de 500€ por mês; vive em casa de seus pais; tem dois filhos de 28 e 16 anos de idade, sendo que o mais novo reside na sua companhia.
q) O Arguido AA é Arquitecto, exerce a sua actividade profissional em regime de prestação de serviços de arquitectura para empresa no sector da construção civil, auferindo cerca de 1.500€ por mês, a recibos verdes; continua a beneficiar do apoio de seu pai; vive em casa arrendada, pagando uma renda mensal de 400€, a qual é parcialmente assegurada com base no subarrendamento de quartos a dois amigos; tem um filho de 12 anos de idade, sendo que foi estabelecida a guarda partilhada.
r) Nenhum dos Arguidos tem antecedentes criminais.
s) O Arguido AA sofre de perturbação bipolar há 12 ano; tinha acabado de regressar de uma viagem aos Estados Unidos, onde permaneceu dois meses, tendo ficado sem a medicação, para a sua doença.
t) Motivo porque abandonou, depois, o local do acidente, para se deslocar a casa e medicar-se para a sua doença.
u) Ao chegar a casa, cansado, com falta de dormir, com sintomas da doença bipolar por falta de medicação, adormeceu e só no dia seguinte, ao acordar, o Arguido
AA se deslocou ao Hospital de Santa Maria, para ser examinado das suas sequelas derivadas deste acidente.
2.2. - Matéria de facto não provada
Com interesse para a decisão, não resultou provado:
Factos da Acusação
- que, a determinada altura, junto ao prédio nº 441, o Arguido CC tenha efectuado uma mudança de direcção para esquerda, transpondo a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito;
- que o Arguido CC, condutor do táxi, soubesse que virava à esquerda num local onde não podia, também por ali existir um traço contínuo, e porque punha em perigo o trânsito;
- que o Arguido AA soubesse que não devia abandonar o local, sem prestar o auxílio necessário à Assistente, que ficou ferida;
- que o Arguido CC tenha agido livre, deliberada e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e contra-ordenacional;
Factos da contestação do Arguido AA
- que o Arguido AA, após o acidente, tenha aberto a porta do lado direito traseiro do veículo taxi, onde seguia a Assistente e, acto contínuo, lhe tenha perguntado se a mesma se encontrava bem, e que esta lhe tenha respondido que sim;
- que o Arguido AA lhe tenha dito que se encontrava a sangrara do rosto, pois tinha a mão na cara, e que a Assistente lhe tenha voltado a responder que se encontrava bem;
- que, após, o Arguido AA tenha ido a um restaurante próximo, buscar guardanapos de papel para a Assistente colocar no rosto.
(…)
2.2.2. Quanto à motivação da decisão de facto: (transcrição)
(…)
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo Arguido AA, relativas às respectivas condições pessoais, familiares e profissionais.
No que respeita aos factos que lhe são imputados, inicialmente, remeteu-se ao silêncio, mas, posteriormente, prestou declarações. Esclareceu que estivera nos EUA, em trabalho, e tinha adquirido a viatura que conduzia no dia anterior, através de seu pai. Quando chegou a Portugal, foi levantá-la. Esclareceu que tinha ficado sem dormir, e tem falhas de memória.
No dia do acidente, afirmou que já havia muita confusão em frente ao Califa. Recorda-se de seguia pela faixa da direita, e que, à frente, o táxi (conduzido pelo Arguido CC) estava a andar devagarinho, tendo feito um movimento para a esquerda. Lembra-se de ter batido com a cabeça no tejadilho da sua viatura. Viu uma senhora a sangrar, perguntou-lhe se estava bem, e ela disse que sim (esta versão é absolutamente contrariada pela Assistente, como adiante veremos). Mais afirmou que atravessou a via para ir buscar guardanapos, e, depois, já se lembra de mais nada. Mas recorda-se de que um conhecido o levou, de boleia, ao Hospital. Esclareceu que sofre de hiperactividade e de doença bipolar. As declarações deste Arguido suscitaram dúvidas ao Tribunal, tendo sido solicitada uma Perícia Psiquiátrica, entretanto junta aos autos, que afirmou a sua inimputabilidade, mas apenas relativamente à alegada prática do crime de omissão de auxílio. Atendeu o Tribunal às declarações do Arguido, relativas às respectivas condições pessoais e familiares.
“O que significa (…), exactamente, livre apreciação da prova, valoração desta segundo a livre convicção do juiz?
(…) se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária tem evidentemente esta discricionaridade (…) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser , em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (…). (…) Do mesmo modo, a «livre» ou «íntima» convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.”
Mais atendeu o Tribunal às declarações do Arguido CC, quanto aos factos, o qual afirmou que, na data dos mesmos, ocorridos em Abril de 2018, na condução do seu táxi, e sendo que existem três faixas na referida via (Estrada 1), seguia no sentido Califa/7 Rios, tendo apanhado uma cliente, a ora Assistente. Então, circulava pela via da direita, e iria virar, mais adiante, também à direita, mas ainda não tinha iniciado a manobra. Negou, em algum momento, ter virado à esquerda, ou ser esse o seu propósito. O Arguido AA ia a conduzir no mesmo sentido dele (AA chegou a utilizar a faixa BUS), e o Arguido CC, a determinada altura e na sua faixa de rodagem, sentiu um embate violento no seu táxi que o atingiu na traseira, no lado esquerdo da viatura, e da porta traseira para trás; fora embatido pelo veículo conduzido pelo Arguido AA. Recordou que estava um autocarro parado. O Arguido CC esclareceu que, ali, a linha não é contínua (cfr. fls. 137). A sua passageira, ora Assistente, ficou muito magoada, tinha um sobrolho aberto, e os óculos partidos. Esclareceu o Arguido que socorreu a sua cliente, chamou o INEM, e chamou a sua entidade patronal. Os dois carros rodopiaram e ficaram imobilizados, em contra-mão. Tinha estado a chover, e voltou a chover. Poucos minutos depois de falar com o Arguido AA, deixou de o ver. Cerca de dois dias depois, o Arguido CC falou com a Assistente, mas, depois, não soube mais nada da senhora. Entende o Arguido CC que não teve culpa na produção do acidente. Mais atendeu o Tribunal às suas declarações, relativas às respectivas condições pessoais, familiares e profissionais.
Atendeu o Tribunal às declarações da Assistente BB, a qual exerce a profissão de Terapeuta Ocupacional. No dia dos factos, pelas 20h00, a Assistente apanhou um táxi, seguiam a pouca velocidade, pois tinham acabado de arrancar, e seguiam em frente. Recordou a mesma que iriam, depois, virar à direita, na direcção de Algés. A Assistente esclareceu que, no táxi, ia sentada à direita, a enviar uma SMS, quando sentiu um grande embate/estrondo. O táxi rodopiou e guinou para a esquerda. Percebeu que tinha sangue na testa e na cabeça, tendo ficado com os óculos partidos. Um Agente da P.S.P., que saíra do serviço, abriu a porta do táxi, para a acalmar, uma vez que a mesma estava aos gritos. O amigo, que contactara, apareceu, entretanto, ali.
Recordou a Assistente que o condutor do outro veículo (o Arguido AA) se ausentou do local, deixando a sua viatura com as portas abertas; pelo que a Assistente não o viu.
Também afirmou a Assistente que o motorista do táxi (o Arguido CC) lhe prestou auxílio, tendo-a contactado um dia ou dois depois, para saber como a mesma se encontrava.
No dia do acidente, quando o INEM chegou ao local, a Assistente foi levada para o Hospital de Sta. Maria. Sofrera um rasgão no ombro e, se teve traumatismo craniano, foi ligeiro. No Hospital de Sta. Maria fez uma pequena cirurgia, tendo sido vista em Ortopedia.
Passada uma semana, foi novamente à Urgência, pois tinha dores, e fez consultas de Neurologia. Ainda hoje sente dores lombares e cervicais, do lado esquerdo, e espera uma cirurgia ao ombro (tendão), a qual será por si custeada. As lesões sofridas pela Assistente mostram-se documentadas nos Relatórios médicos, de fls. 35 a 38, e no Relatório da perícia de avaliação do dano corporal, fls. 107 a 109 – factos das alíneas j), k) e l). Mais esclareceu a Assistente que presta assistência, ao domicílio, a pessoas idosas. As consequências do acidente reflectiram-se na sua capacidade, em termos de trabalho, sendo que houve alturas em que não podia pegar nos idosos que assiste. Tem sido, desde então, muitas vezes transportada de veículo por outras pessoas, e, hoje, conduz muito mais devagar. A Assistente prestou declarações que se mostraram lógicas, claras, não padecendo de qualquer obscuridade ou contradição, afigurando-se que o fez de forma objectiva e isenta; pelo que mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de EE, Agente da P.S.P., o qual elaborou a participação do referido acidente (cfr. fls. 62 e ss. e o croqui com a posição final dos veículos), tendo chegado ao local já após a sua ocorrência. Encontrou os dois veículos embatidos, mas apenas um dos condutores estava presente (o Arguido CC). O veículo táxi transportava uma passageira, que já tinha sido levada pelo INEM, para o Hospital. O depoente não falou, na altura, com ninguém que lhe tenha dito que presenciou os factos. Estava no local um Agente da P.S.P. à civil, mas não falou sobre o acidente. Recordou que o Arguido AA foi, posteriormente, à secção de acidentes, mas não foi ouvido pelo depoente. A testemunha prestou um depoimento que se mostrou claro, reportando-se àquilo que lhe foi dado constatar, não padecendo o depoimento de qualquer obscuridade ou contradição, tendo-se mostrado objectivo e isento; pelo que mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de FF, Motorista de táxi, o qual, no dia dos factos, conduzia na faixa BUS da Estrada 1, na direcção de 7 Rios. Junto ao Califa, tendo quatro ou cinco viaturas à frente, e encontrando-se também a circular um autocarro, viu passar um veículo branco pelo seu lado esquerdo, tendo comentado que o mesmo ia com pressa. Depois, ouviu um estrondo, mas a sua passageira pediu-lhe para não parar. Pouco depois, regressou ao local do acidente, onde já se encontravam a Polícia e uma ambulância. O depoente viu o veículo branco atravessado, e também viu o táxi do lado esquerdo; mas o taxista não lhe disse que ia virar à esquerda. A testemunha prestou um depoimento que se mostrou claro, dentro daquilo que lhe foi dado observar, não padecendo o depoimento de qualquer obscuridade ou contradição, e tendo-se mostrado objectivo e isento; pelo que mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de GG, Agente da P.S.P., o qual fez a parte do Inquérito, tendo elaborado o Relatório Técnico de Acidente de viação, que o Tribunal não considerará pelas razões que melhor se explicarão, e já se encontrando na posse do Relatório de Dano corporal. Não se deslocou ao local do acidente, nem no próprio dia, nem posteriormente. Mais esclareceu que ouviu testemunhas e os Arguidos, sendo que o relatório fotográfico também foi feito por si, mas a partir de imagens obtidas no Google Maps. Demonstrou conhecimento de que não foi a Seguradora do veículo táxi que assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. A testemunha prestou um depoimento que se mostrou radicado, não em observação directa, mas em elementos documentais.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de HH, Agente Imobiliária, irmã da Assistente. A depoente não assistiu aos factos, mas são do seu conhecimento as consequências do acidente na vida quotidiana de sua irmã. Referiu a depoente que a Assistente ainda está um bocado “em baixo”, não tem estado muito bem porque tem dores, e, por vezes, dorme mal. Este episódio provocou-lhe receio, e não se sente confortável a conduzir. O depoimento da testemunha, não obstante ser irmã da Assistente, foi claro, sem obscuridades ou contradições, afigurando-se objectivo e isento, tendo merecido inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de II, Engenheiro Civil, amigo da Assistente. O depoente esclareceu que, desde o acidente, o qual foi um grande choque, a Assistente ultrapassou, mas apresenta queixas constantes de uma dor no ombro, que não tem melhorado. A Assistente trabalha com pessoas idosas, invisuais, e tem tido dificuldades constantes, uma vez que ficou fisicamente condicionada. No dia do acidente, iam ambos jantar a Algés; mas a Assistente telefonou-lhe, dizendo que tinha tido um acidente. Imediatamente o depoente se deslocou ao local, ainda encontrando a Assistente no interior do táxi, sem óculos, a sangrar, e em pânico. Recordou o depoente que ainda não estaria lá a Polícia, mas chegou uma ambulância. O depoimento da testemunha, não obstante ser amigo da Assistente, com a qual estava em contacto no dia do acidente, pois iam jantar juntos, foi claro, sem obscuridades ou contradições, afigurando-se objectivo e isento, tendo merecido inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal à seguinte prova: - Participação de acidente, de fls. 62 a 72, elaborada pelo Sr. Agente da P.S.P. EE, na sequência da observação que realizou no local, a qual sustenta o depoimento do mesmo, nos termos suprareferidos;
- Planta de sinalização horizontal, de fls. 231, correspondente ao que se encontrava assinalado no local.
Ainda, ao Relatório pericial psiquiátrico realizado ao Arguido AA, já na fase de julgamento; sendo que o Tribunal, na reabertura da audiência, diligenciou por ouvir o Ex.mo Perito Médico, para melhor compreender o juízo a efectuar sobre a imputabilidade/inimputabilidade do Arguido AA.
Em audiência, como dissémos, foi ouvido o Ex.mo Perito Médico, Dr. JJ, o qual elaborara o Relatório pericial psiquiátrico realizado ao Arguido AA, já na fase de julgamento. Dos seus esclarecimentos se concluiu que, até ao momento em que se deu o acidente, o Arguido AA estava consciente dos seus actos, da condução que realizava aos comandos de uma viatura automóvel, podendo ser considerado imputável.
Aquilo que poderia ter resultado nebuloso no Relatório pericial, tornou-se claro através dos esclarecimentos do Ex.mo Perito Médico, em audiência. E é o estado deste Arguido nesta altura – antes do momento do embate -, por referência ao crime de ofensa à integridade física negligente, e não depois, que interessa ao Tribunal apurar. Após, o Arguido AA evidenciou alguma perturbação da consciência, o que esteve na génese da sua absolvição da prática do crime de omissão de auxílio, pela qual também vinha acusado.
Seguro para o Tribunal é que um acidente ocorreu, e que uma Senhora foi atingida na sua integridade física, com sequelas que ainda perduram.
Mais atendeu o Tribunal aos documentos juntos com a contestação do Arguido AA bem como ao Relatório para determinação da sanção entretanto junto aos autos. Antecedentes criminais: C.R.C. de fls. 569 e 570.
A matéria de facto dada como não provada, e, desde logo, a relativa à Defesa apresentada pelo Arguido AA, encontra o seu fundamento na peremptória versão da Assistente que não chegou, sequer, a ver o mesmo. Assim, a tese deste Arguido, de que foi perguntar à Assistente se a mesma se encontrava bem, e que esta teria respondido que sim, na convicção do Tribunal, releva da pura ficção. Mas as declarações da Assistente também se mostraram decisivas, e à falta de mais testemunhas oculares do acidente, para afastar a responsabilidade do condutor do táxi onde seguia, o Arguido CC. A Assistente esclareceu que seguiam para Algés; no momento do acidente, seguiam em frente, para, mais adiante, virarem à direita (e não à esquerda). Versão corroborada pelo Arguido CC, e que nenhuma prova verdadeiramente consistente se mostrou apta a contrariar.
O Sr. Agente da P.S.P. que elaborou o Relatório Técnico de Acidente de viação nem sequer esteve no local do mesmo, e obteve as fotografias que ao mesmo juntou no Google Maps; pelo que o Tribunal considera não constituir tal Relatório um arrimo seguro para o apuramento dos factos, e para a decisão.
(…)
2.3. DECIDINDO
2.3.1. Da alegada nulidade decorrente de impedimento da Senhora Juiz
O recorrente sustenta que, tendo a Senhora Juiz declarado, por despacho de 29-05-2024, encontrar-se impedida para realizar novo julgamento, não poderia posteriormente, por despacho de 15-07-2024, dar sem efeito tal decisão e prosseguir nos autos, designadamente ordenando a realização de relatório social e proferindo a sentença recorrida.
O argumento parte de um dado verdadeiro, mas retira dele uma consequência juridicamente inadmissível. É verdade que, em 29-05-2024, a Senhora Juiz declarou o seu impedimento, invocando os arts. 40.º, 410.º, 426.º e 426.º-A do CPP, por entender que o acórdão da Relação determinara reenvio para novo julgamento. Também é verdade que, em 15-07-2024, repensando o despacho anterior, o deu sem efeito e solicitou à DGRSP a realização de relatório social relativo ao arguido, a fim de habilitar o tribunal a cumprir o decidido pela Relação.
Sucede que o pressuposto do despacho de 29-05-2024 era incorrecto. O acórdão de 17-04-2024 não ordenou reenvio para novo julgamento. Não determinou repetição da prova. Não invocou o regime do CPP, arts. 426.º e 426.º-A. Limitou-se a determinar a substituição da sentença por outra que suprisse a deficiência de fundamentação quanto à condição de suspensão. Ora, se não houve reenvio para novo julgamento, não se verifica o fundamento que justificaria o afastamento do juiz que presidira à audiência anterior.
A declaração de impedimento não cria, por si só, um impedimento legal inexistente. O impedimento é uma situação objectiva, tipificada na lei, destinada a garantir a imparcialidade do julgador; não é um estado processual autonomamente constituído por erro de leitura sobre o alcance de um acórdão superior. Sendo inexistente o reenvio e inexistente a necessidade de novo julgamento, a continuação da intervenção da Senhora Juiz não violou o regime dos impedimentos.
Improcede, por conseguinte, a nulidade invocada.
2.3.2. Do âmbito do presente recurso e da impossibilidade de reabrir matérias já fixadas
A primeira nota que se impõe, depois de afastada a nulidade por impedimento, é a delimitação rigorosa do que ainda pode ser conhecido por este Tribunal ad quem. Essa delimitação é decisiva, porque o recorrente, nas conclusões, não se limita a censurar a sentença reformada quanto ao ponto que motivou a anterior intervenção da Relação; procura, antes, reabrir a discussão sobre a prova, a condenação pelo crime de ofensa à integridade física negligente, a imputabilidade, a medida da pena, a pena acessória e até a solução de absolvição que entende dever ser proferida.
Essa pretensão não pode ser acolhida. O acórdão anteriormente proferido pela Relação não anulou o julgamento, não determinou reenvio e não ordenou a repetição da prova. O que determinou foi a reforma da sentença quanto a um segmento específico: a fundamentação do juízo de prognose relativo à possibilidade de o arguido cumprir a condição de pagamento de €2.000,00 imposta no âmbito da suspensão da execução da pena. Os próprios autos evidenciam que estamos perante autos de recurso penal já anteriormente apreciados por este Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 6091/18.0T9LSB.
Daí resulta que a instância actual não é uma segunda oportunidade para colocar em apreciação todo o julgamento. O caso julgado formal impede que, no mesmo processo, sejam reapreciadas questões já decididas, salvo se a decisão anterior tiver deixado expressamente algum segmento em aberto. Por isso, todas as conclusões do recurso que visem obter absolvição, reapreciação da matéria de facto, reformulação da culpa, nova ponderação da prova pericial quanto à imputabilidade ou eliminação da pena acessória extravasam o objecto admissível do presente recurso.
A consequência não é a improcedência material dessas questões, mas antes o seu não conhecimento, na medida em que não integram o objecto ainda “vivo” do processo. A Relação apenas deve conhecer do que ficou aberto pela anterior decisão de anulação parcial: saber se a nova sentença supriu, ou não, a falta de fundamentação quanto à condição da suspensão da pena.
2.3.3. Da alegada omissão de pronúncia quanto à capacidade económica do arguido
A questão essencial do recurso é, pois, esta: saber se a sentença recorrida voltou a incorrer em nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação relativamente à capacidade económica do arguido para pagar €2.000,00 no prazo de um ano.
A omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixa de conhecer questão que devia apreciar, não quando decide contra a pretensão do recorrente ou quando fundamenta de modo sintético. O CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c), comina a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, se a nova sentença ponderou o relatório social, as condições pessoais, profissionais, económicas e familiares do arguido, e a partir daí concluiu pela possibilidade de cumprimento da condição, não existe omissão de pronúncia. Pode discutir-se a suficiência, a sustentação ou a força da fundamentação; mas não se pode afirmar que o tribunal se tenha abstido de decidir a questão.
A distinção é essencial. A nulidade por omissão de pronúncia não serve para sindicar o mérito da decisão. Serve apenas para reagir contra uma ausência decisória. Se há decisão expressa sobre a viabilidade do pagamento, ainda que o recorrente a considere errada, o vício deixa de ser nulidade e passa a situar-se no plano do erro de julgamento jurídico. E, nesse plano, importa verificar se a conclusão da sentença é sustentável à luz do CP, arts. 50.º e 51.º.
2.3.4. Da proporcionalidade e exequibilidade da condição de pagamento
A suspensão da execução da pena de prisão depende de um juízo de prognose favorável: o tribunal deve concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. É esse o critério do CP, art. 50.º.
Por sua vez, a suspensão pode ser subordinada a deveres destinados a reparar o mal do crime, incluindo o pagamento, no todo ou em parte, da indemnização devida ao lesado ou a prestação de satisfação moral adequada, desde que tais deveres sejam razoáveis, proporcionais e compatíveis com as possibilidades do condenado. É o que resulta do CP, art. 51.º.
O tribunal não pode impor uma condição meramente simbólica, desligada da gravidade do facto; mas também não pode impor uma condição inexequível, que converta a suspensão numa prisão diferida. A condição tem de representar um esforço real, mas não impossível.
A quantia de €2.000,00, a cumprir no prazo de um ano, corresponde a cerca de €166,67 por mês. Não se trata de montante irrelevante, sobretudo perante um arguido que invoca instabilidade profissional, encargos familiares e problemas de saúde. Mas também não se trata de uma prestação objectivamente incomportável, desde que exista rendimento, ainda que variável, e desde que o tribunal tenha ponderado as condições concretas de vida do arguido.
O ponto é que a condição não deve ser apreciada como se fosse uma obrigação civil pura. Trata-se de um dever penal integrado na suspensão da pena, com função responsabilizadora, reparadora e ressocializadora. O que se exige ao arguido não é a satisfação integral de um crédito indemnizatório definitivamente liquidado, mas um acto de reparação compatível com o mal causado e com a necessidade de interiorização da censura penal.
Também não procede a ideia de que a imposição desta condição equivale automaticamente a mandar o arguido para a prisão. O incumprimento da condição não determina, por si só, a revogação automática da suspensão. O regime legal prevê respostas graduadas ao incumprimento, distinguindo o incumprimento culposo, grosseiro ou repetido de uma impossibilidade séria e não imputável ao condenado. O CP, arts. 55.º e 56.º, permite advertência, alteração dos deveres, exigência de garantias, prorrogação da suspensão e só em casos mais graves a revogação.
Assim, a condição é juridicamente admissível se for entendida como um dever exigente, mas possível; e se ficar claro que eventual incumprimento futuro terá sempre de ser apreciado em incidente próprio, com contraditório e ponderação da culpa no incumprimento.
2.3.5. Da irrelevância, para este efeito, da não admissão do pedido de indemnização civil
O recorrente invoca ainda que o pedido de indemnização civil não foi admitido e que a seguradora assumiu a responsabilidade civil. O argumento não é relevante.
A condição prevista no CP, art. 51.º, n.º 1, al. a), embora tenha conteúdo patrimonial e reparador, não se confunde necessariamente com uma condenação civil enxertada no processo penal. A sua natureza é penal: é um dever imposto como condição da suspensão da execução da pena. O tribunal pode, portanto, subordinar a suspensão ao pagamento de determinada quantia ao lesado, desde que o faça em termos proporcionais, fundados no mal do crime e compatíveis com as possibilidades do arguido.
A não admissão do pedido civil impede a condenação civil formal nesse enxerto; não impede, só por si, a fixação de um dever reparatório penal. Também a eventual intervenção da seguradora no plano civil não elimina a dimensão penal da reparação. A finalidade da condição não é apenas reparadora; é também a de responsabilizar o agente perante a vítima e perante a ordem jurídica violada.
Por isso, o argumento do recorrente não afasta a validade da condição, embora imponha ao tribunal especial cuidado na fundamentação: a quantia fixada não deve ser apresentada como indemnização civil definitivamente liquidada, mas como dever penal de reparação parcial do mal causado pelo crime.
2.3.6. Da perícia psiquiátrica, da imputabilidade e da alegada contradição entre absolvição e condenação
As conclusões do recurso retomam ainda a questão da perícia psiquiátrica e procuram extrair da absolvição pelo crime de omissão de auxílio uma incompatibilidade lógica com a condenação pelo crime de ofensa à integridade física negligente.
Esta linha argumentativa não pode ser conhecida no presente recurso, por duas razões.
A primeira é processual: a matéria da imputabilidade, da valoração da prova pericial e da condenação pelo crime de ofensa negligente já foi abrangida pela decisão anterior da Relação, não tendo sido reaberta pela sentença reformada. O tribunal recorrido apenas tinha de suprir a falta de fundamentação quanto à condição da suspensão, não de repetir o julgamento da matéria penal de fundo.
A segunda é substantiva: mesmo que se pudesse conhecer da questão, não há contradição necessária entre a absolvição pelo crime de omissão de auxílio e a condenação pelo crime de ofensa à integridade física negligente. O crime de ofensa negligente reporta-se ao momento da condução e à violação do dever objectivo de cuidado que causou a lesão. O crime de omissão de auxílio reporta-se ao momento posterior, isto é, à conduta depois do acidente. São momentos distintos, com estruturas típicas distintas e exigências subjectivas distintas.
Pode, portanto, admitir-se que o estado psíquico do arguido, após o acidente, tenha relevância para excluir ou fragilizar a censura por omissão de auxílio, sem que isso elimine necessariamente a negligência anterior na condução. A absolvição quanto a um crime não envolve automaticamente a condenação pelo outro.
2.3.7. Da pena acessória de proibição de conduzir
Também a pena acessória de proibição de conduzir surge questionada nas conclusões. Porém, essa matéria não integra o objecto ainda aberto pelo acórdão anterior. A sentença reformada não reabriu a discussão sobre a pena acessória; limitou-se a reformular o segmento relativo à condição da suspensão.
Por isso, a pena acessória deve considerar-se fixada, não podendo agora ser reapreciada sob pretexto de recurso da sentença reformada. O conhecimento dessa matéria implicaria ultrapassar os limites objectivos da anterior decisão da Relação e transformar uma anulação parcial numa renovação global do recurso, o que a lei não permite.
2.3.8. Dos vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2
Resta verificar se, independentemente das conclusões, se detecta algum vício de conhecimento oficioso previsto no CPP, art. 410.º, n.º 2. O reenvio para novo julgamento só se justifica quando existam vícios decisórios que não possam ser supridos pelo tribunal de recurso, designadamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. O CPP, art. 426.º, liga o reenvio à impossibilidade de decidir a causa pelo tribunal de recurso.
In casu, não se identifica vício que imponha reenvio. A questão relevante é jurídica e prende-se com a suficiência da fundamentação da condição da suspensão. Havendo relatório social e tendo a sentença formulado juízo sobre a possibilidade de pagamento, a Relação dispõe dos elementos necessários para confirmar ou censurar a decisão, sem necessidade de novo julgamento.
O recorrente pretende converter discordâncias sobre o mérito da decisão em vícios do art. 410.º, n.º 2. Essa conversão não é admissível. O erro notório, a contradição insanável e a insuficiência decisória têm de resultar do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum; não se confundem com uma leitura alternativa da prova ou com a discordância quanto à solução jurídica adoptada.
Em suma, depois de afastada a nulidade por impedimento, as restantes questões devem ser decididas nos seguintes termos: não se conhece das matérias que pretendem reabrir a condenação, a prova, a imputabilidade, a pena principal e a pena acessória; julga-se improcedente a nulidade por omissão de pronúncia, porque a sentença recorrida apreciou a capacidade económica do arguido; confirma-se a admissibilidade legal da condição de pagamento, por se tratar de dever penal de reparação e não de condenação civil; rejeita-se a argumentação de inexequibilidade automática, por a quantia fixada representar esforço sério, mas não manifestamente impossível; e afasta-se qualquer vício do CPP, art. 410.º, n.º 2, susceptível de determinar novo reenvio.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Não conhecer do recurso na parte em que o recorrente pretende reabrir a discussão relativa à matéria de facto, à valoração da prova, à imputabilidade, à condenação pelo crime de ofensa à integridade física negligente, à medida da pena principal e à pena acessória de proibição de conduzir, por tais matérias se encontrarem fixadas pelo anterior acórdão deste Tribunal da Relação e excederem o objecto ainda admissível do presente recurso;
b) Julgar improcedente a nulidade invocada com fundamento em alegado impedimento da Senhora Juiz que proferiu a sentença recorrida, por não ter havido reenvio para novo julgamento nem se verificar qualquer situação legal de impedimento nos termos dos arts. 40.º e 41.º do CPP;
c) Julgar improcedente a nulidade por alegada omissão de pronúncia ou falta de fundamentação quanto ao juízo de prognose relativo à capacidade económica do arguido para cumprir a condição de pagamento imposta no âmbito da suspensão da execução da pena;
d) Julgar improcedente a impugnação dirigida à condição de pagamento de €2.000,00 à assistente, no prazo de um ano, por se tratar de dever penal de reparação admissível ao abrigo do CP, art. 51.º, n.º 1, al. a), proporcional à gravidade do facto, compatível com os elementos conhecidos sobre a situação económica do arguido e insusceptível de produzir, por si só, revogação automática da suspensão da pena;
e) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida, proferida em 02-09-2025, nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, nos termos dos arts. 513.º e 514.º do CPP e do art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa.
Notifique.
Tribunal da Relação de Lisboa, 17-06-2026
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.)
(O Relator escreve de acordo com a antiga ortografia)
Alfredo Costa
Ana Rita Loja
Cristina Almeida e Sousa