I- O n. 1 do art. 8 do Decreto n. 109/80, de 20 de Outubro, ao preceituar que o pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saude e integrado nas carreiras e categorias de acordo com as funções efectivamente desempenhadas a data da entrada em vigor daquele diploma - 25 de Outubro de 1980 - não se refere as que, por qualquer titulo, foram desempenhadas provisoriamente.
II- Assim, deve ser integrado no sector da acção medica e na categoria de auxiliar, aquele que, exercendo, durante anos as correspondentes funções nas enfermarias, no Serviço de Urgencia e no Banco do Hospital Miguel Bombarda, se encontrava, em 25 de Outubro de 1980, de serviço ao portão daquele estabelecimento por ter sofrido um acidente de trabalho que temporariamente o impediu de continuar a exercer as suas funções efectivas.