I- A culpa, a intenção das partes e o apuramento da lesão dos interesses materiais constituem matéria de facto.
II- O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar todas as ilações ou conclusões que dos factos a Relação tire, desde que os não altere ou sejam consequência lógica dos mesmos factos.
III- O conceito de justa causa compreende os três elementos seguintes: a) comportamento culposo do trabalhor; b) comportamento grave e de consequeências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
IV- Sendo o despedimento, de entre sanções disciplinares previstas na lei, a sanção mais grave, só deve ser aplicada aos casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador torne, pelas suas consequências prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
V- A desobediência pressupõe a vontade deliberada de incumprimento das ordens dadas pelo superior hierárquico, desautorizando-o.
VI- Não ocorrendo desobediência, mas simples falta de diligência e tão só por duas vezes e não podendo considerar-se o prejuízo no montante de 32760 escudos como lesão de interesses patrimoniais sérias, principalmente se se atender a que o sector chefiado pelo
A. movimentava anualmente centenas de milhares de contos, a conduta do A. não integra justa causa prevista nas alíneas a) e d) do artigo 10 n.2 do Decreto-Lei n. 372-A/75.