024183 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 024183
ACORDAO
Descritores: Petição deficiente, Incumprimento de contrato, Culpa, Prova, Prejuizo
Recorrente: Comis Liquidataria do Fundo de Fomento da Habitação
Recorridos: Garte-gab Tecnico Comercial Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00028972
Nr Documento: SA119870402024183
Data de Entrada: 31/07/1986
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - CONTRATO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/839679d35cc931ff802568fc0037d8ea
Sumário
I - E de julgar improcedente pedido que, na petição, se não alicerçou em factos concretos que revelassem a situação donde decorria. II - Estando em causa prejuizos resultantes da falta de cumprimento de uma obrigação, cabe ao devedor provar que não agiu com culpa. III - Assim não podia ter sido julgado improcedente pedido formulado em consequencia da rescisão de contrato, feita ao abrigo dos ns. 4 e 8 do artigo 136 do D. L. 48871 de 19-11-69, se articularam factos que revelavam em que se havia traduzido o incumprimento do programa de trabalhos apresentado e os prejuizos dele decorrentes.