Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
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Lisboa, 23 de Novembro de 2005
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)
(António Rodrigues Simão)
(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)
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I – RELATÓRIO
1 – O arguido S. foi julgado na 3ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 26 de Outubro de 2004:
o como autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22°, 23°, n.°s 1 e 2, e 73°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
o como autor de um crime de uso e porte de arma ilegal p. e p. pelo artigo 275°, n.°s 1 e 3, do Código Penal na pena de 7 meses de prisão;
o em cúmulo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
«1- O arguido viveu maritalmente com a ofendida P. tendo esta posto fim a tal convivência e regressado a casa de seus pais em meados do ano de 2000.
2- A ofendida passou a namorar com o ofendido D..
3- No dia 19/11/2000 cerca das 20.00 horas o arguido dirigiu-se à residência da ofendida P. sita na Trav. das Courelas em Lisboa e entrou no seu interior.
4- Ao deparar com a ofendida junto do ofendido D. o arguido saiu para o exterior do imóvel mas a ofendida, por saber que o mesmo era violento aconselhou o D. a esconder-se pois temia pela sua integridade física.
5- Cerca de dois minutos depois, o arguido voltou a entrar na residência da ofendida e após ter dito à irmã da mesma que queria falar com ela aparentando estar calmo, dirigiu-se ao seu quarto de dormir.
6- Quando entrou viu a ofendida sobre a cama e perguntou "onde é que ele está?" ao que a ofendida perguntou "o que queres de mim?".
7- De imediato o arguido retirou do bolso a arma de fogo examinada a fls. 31 e sempre com a pistola empunhada fez dois disparos, tendo atingido a ofendida com um tiro no abdómen e com outro tiro que lhe entrou pelas costas, uma vez que a ofendida para se defender moveu-se e virou-se de costas.
8- O arguido efectuou os disparos atrás referidos a curta distância da Sandra.
9- Seguidamente o arguido procurou o ofendido D., sempre com a arma empunhada.
10- O arguido foi então agarrado pela ofendida C., irmã da P., a qual procurava evitar que o arguido localizasse o ofendido D..
11- Em seguida a C. caiu no chão.
12- Seguidamente o arguido, sempre de arma em punho, procurou o ofendido D. no interior do quarto do pai das ofendidas.
13- O D. encontrava-se escondido em tal quarto e sentiu e ouviu o arguido à sua procura pelo que teve grande receio de que o arguido contra si disparasse também.
14- Ao agir da forma que ficou descrita quis o arguido matar a ofendida P., tendo usado para o efeito um instrumento que sabia ser idóneo a causar a morte e disparado em direcção a zonas do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais.
15- O arguido só não causou a morte à ofendida P. devido à pronta intervenção cirúrgica a que foi submetida.
16- Em consequência da acção do arguido, a P. foi atingida com dois disparos sendo um no hipocôndrio direito numa direcção antero-posterior e outro de trás para diante com orifício de entrada ao nível dorsal médio à direita ao nível L2-L3.
17- A P. em 19/11/2000 deu entrada no Hospital de S. José onde foi operada de urgência para extracção das duas balas e tratamento das feridas sendo que apenas lhe foi extraída a bala que se encontrava alojada na zona do diafragma.
18- A ofendida ficou internada tendo-lhe, a 11/12/2000, sido extraída a outra bala a qual se encontrava alojada na região lombar ao nível L2-L3.
19- Com esta conduta o arguido pôs em perigo a vida da P. tendo previsto a sua morte, resultado que directamente quis e com o qual se conformou depois de ter disparado nada tendo feito para que a mesma fosse socorrida.
20- Para tratamento às lesões sofreu a ofendida P. doença pelo período de 92 dias.
21- Para actuar da forma que ficou descrita o arguido usou a arma de fogo examinada a fls. 31 a qual foi entregue à PSP pelo seu advogado, encontrando-se aquela carregada com mais três cartuchos.
22- Tal arma, é uma pistola de gás modificada para calibre 6,35 mm, em bom estado de funcionamento, como o demonstram o resultado da sua utilização no corpo da ofendida, encontrava-se preparada para funcionar com cartuchos calibre 6,35 mm, tendo gravada na corrediça a inscrição "F. N. Browning".
23- O arguido conhecia a natureza da arma que tinha na sua posse e utilizou contra os ofendidos bem sabendo que a mesma era insusceptível de legalização sendo que também não possuía documentos que lhe permitissem a posse e uso de arma de fogo legal.
24- O arguido queria matar o D. e andou à sua procura munido com uma arma de fogo carregada e disposto a sobre ele disparar caso o tivesse encontrado.
25- Com a queda referida no nº 11 desta matéria de facto dada como provada a C. sofreu as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 27, das quais resultou doença pelo período de três dias sem incapacidade para o trabalho.
26- O arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas lhe não eram permitidas por lei tendo actuado com dolo intenso e sem motivo justificativo.
27- O arguido admitiu ter efectuado os dois disparos em direcção da P., mas sem a intenção de a matar referindo ainda que se encontrava muito perturbado.
28- O arguido vive com uma companheira e com um filho com 17 meses de idade.
29- Não exerce presentemente qualquer actividade profissional regular.
30- A ofendida P. manifestou inequivocamente que já perdoou ao arguido a sua conduta para com ela».
Simultaneamente, o tribunal considerou como não provado:
«1- Que o arguido se tivesse dirigido no dia 19/11/2000 à residência da ofendida P. por a mesma ter deixado de viver consigo.
2- Que o arguido tivesse procurado o ofendido D., antes de disparar o 2º tiro em direcção à S..
3- Que a C. tivesse caído no chão por o arguido a ter empurrado com violência contra a parede e lhe tivesse apontado a arma à cabeça dizendo: "eu vou-vos matar a todos vocês" após o que lhe tivesse dado o referido empurrão.
4- Que por não encontrar o ofendido D. no quarto do pai das ofendidas o arguido tivesse voltado para o quarto da Sandra e que só nessa altura tivesse disparado o 2º tiro e tivesse feito pontaria ao coração e que quando efectuou esse disparo tivesse dito "vou-te matar".
5- Que o arguido tivesse empurrado a ofendida C. contra a parede e ao deitá-la ao chão, tivesse querido causar-lhe as lesões corporais descritas no nº 25 da matéria de facto dada como provada.
6- Que o arguido tivesse dito à ofendida C. que os havia de matar quando empunhou a arma identificada nos autos, e que quisesse causar-lhe medo, resultado que também tivesse obtido posto que aquela tivesse ficado com sério temor de que o arguido algo fizesse contra a sua integridade física.
7- Que o arguido tivesse actuado sem motivo e tivesse revelado grande frieza de ânimo».
2 – O arguido interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a) do artigo 1400 do C.P.P.
2. Nomeadamente, faltou totalmente o apuramento de factos relativos à personalidade e carácter do arguido, seu modo de vida, carácter ocasional do crime ou tendência para o cometimento de outros, relevância de confissão integral ou parcial, ponderação do comportamento anterior e posterior aos factos, grau de inserção na comunidade.
3. O valor jurídico protegido pela norma violada é a vida humana, mas o crime não foi consumado, sendo certo que bastaria ao recorrente continuar a disparar até matar, o que não aconteceu – e isso já dependeu exclusivamente do recorrente.
4. O acórdão recorrido faz prevalecer exageradamente, salvo todo o respeito, a necessidade da prevenção geral sobre a outra finalidade das penas — a conveniência para a sociedade na reintegração social do autor do crime.
5. O limite mínimo para o crime de homicídio simples na forma tentada, é de 1 ano, 7 meses e 6 dias. Tendo o legislador que ter tido em mente, necessariamente, que tal pode ser fixado mesmo em casos em que o valor jurídico protegido é a vida humana, desde que não haja consumação.
6. O perdão da ofendida é sintomático quanto à personalidade do recorrente, pois de alguma forma o terá merecido, o que desde logo minimiza o alarme social eventualmente provocado e faz desaparecer ou desvalorizar as necessidades de prevenção geral.
7. Tendo os factos ocorrido há 4 anos e nada constando do seu certificado de registo criminal podemos concluir por um grau de perigosidade futura quase nulo.
Violaram-se os artigos:
- Do Código de Processo Penal: artigos 410°, n.° 1 alínea a), pois importar alcançar convicção sobre factos relativos ao recorrente que relevem na escolha da pena adequada, bem como na eventual suspensão da pena.
- Do Código Penal: artigos 50°, 71° e 72°, pois foi escolhida uma pena demasiado severa e desadequada.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento e o acórdão recorrido ser julgado nulo, reenviando-se à primeira instância para repetição de julgamento quanto às decisões sobre os factos em falta.
Se assim se não entender, os autos revelam ser mais adequada uma pena não superior a três anos, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova».
3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 339.4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 353 a 357).
5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
· a existência do vício previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal;
· a medida da pena do crime de homicídio tentado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão da existência do vício previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal
7 – O recorrente inicia a motivação do recurso afirmando, se bem que de uma forma algo incipiente, que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da sentença previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal.
Fundamenta essa sua afirmação dizendo que, nomeadamente, faltou «totalmente o apuramento de factos relativos à personalidade e carácter do arguido, seu modo de vida, carácter ocasional do crime ou tendência para o cometimento de outros, relevância de confissão integral ou parcial, ponderação do comportamento anterior e posterior aos factos, grau de inserção na comunidade».
Sobre tal matéria deve dizer-se, antes do mais, que parte dos factos a que o recorrente se refere se encontram narrados sob os n.°s 4 e 27 a 30 da matéria de facto provada. Para além disso, da circunstância de não se ter aí incluído qualquer referência à existência de condenações anteriores deriva necessariamente a conclusão de que elas não existem. Diga-se ainda que, a partir de todos os factos narrados, é perfeitamente possível formular juízos sobre grande parte dos aspectos que o recorrente alega não terem sido considerados pelo tribunal.
Isto seria em grande medida suficiente para julgar improcedente este fundamento da impugnação da sentença proferida.
Porém, deve ainda referir-se que, como sustenta Germano Marques da Silva, para se verificar o invocado vício «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada[1]», o que, manifestamente, não é o caso destes autos. A matéria de facto dada como provada permite perfeitamente discutir a relevância jurídico-penal da conduta do arguido e escolher a natureza e determinar a medida da pena a aplicar.
Poderá essa narração, é certo, não conter todos os elementos que, numa situação ideal, deveriam ser atendidos pelo tribunal na graduação da pena. Porém, é bom não esquecer que o objecto da audiência de julgamento é constituído pelos «factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida[2]» e que o arguido, que nesta fase considera que o tribunal deveria ter apurado diversos aspectos da sua vida e personalidade, se limitou, na contestação, a oferecer o merecimento dos autos, arrolando uma só testemunha (fls. 255), a qual nem sequer chegou a ser ouvida por a defesa ter dela prescindido (fls. 274).
E se ao tribunal pertence o poder-dever «de esclarecer e instruir autonomamente – i. é, independentemente da acusação e da defesa – o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão[3]» esse poder-dever não é ilimitado nem abdica da contribuição dos restantes sujeitos processuais.
Pelo exposto, considera-se que não se verifica o invocado vício da sentença.
A medida da pena do crime de homicídio tentado
8 – Para além de ter invocado a existência do indicado vício, o arguido limitou-se a impugnar a natureza e medida da pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, pretendendo que lhe seja aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos suspensa na sua execução com regime de prova.
O crime pelo qual o arguido foi condenado é punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses.
Para se poder determinar a pena concreta que, tendo em conta esta moldura penal, deve ser aplicada ao arguido pelo crime de homicídio na forma tentada importa, em seguida, eleger os factores a que o tribunal pode e deve atender nos termos e para os efeitos previstos no artigo 71°, n.° 2, do Código Penal.
São eles:
o A concreta conduta do arguido, que se traduziu em ter disparado duas vezes contra a vítima, atingindo-a no abdómen e nas costas;
o A natureza e gravidade das lesões provocadas por essa conduta, lesões essas que provocaram, nomeadamente, doença pelo período de 92 dias, internamento hospitalar e necessitaram, para o seu tratamento, de duas intervenções cirúrgicas.
o A intensidade do dolo.
o O tempo decorrido entre a separação do casal e a agressão verificada.
o A natureza violenta do arguido.
o A confissão da materialidade do seu comportamento.
o A perturbação em que o arguido se encontrava.
o O perdão da ofendida.
o O tempo decorrido desde a data dos factos.
o A ausência de antecedentes criminais.
o A actual situação familiar e profissional do arguido.
Ora, com base em tais factores, há que considerar que o grau de ilicitude excede um pouco a mediania, tendo em conta o que é abarcado pelo tipo incriminador, o que se reflecte na culpa, que apenas é atenuada pela ausência de antecedentes criminais e pela perturbação em que o arguido se encontrava.
O perdão da ofendida e o tempo decorrido desde a data da prática do crime até à data do julgamento mitigam as exigências de prevenção geral, as quais, no entanto, não podem ser subvalorizadas dada a frequência com que, no nosso país, se verificam episódios de violência conjugal.
O tempo decorrido desde a separação do casal e a prática do crime e a natureza violenta do arguido apontam também no sentido da imposição de uma pena suficientemente dissuasora que responda à necessidade de prevenção especial.
Essa maior severidade é, no entanto, contrabalançada pela ausência de antecedentes criminais do arguido, pelo tempo entretanto decorrido e pela existência de uma nova inserção familiar do recorrente.
Tudo ponderado, entende o tribunal que a pena concretamente aplicada na 1ª instância, representando o mínimo imposto pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, não pode ser ultrapassada, razão pela qual decide julgar improcedente, também nesta parte, o recurso interposto.
A responsabilidade pelas custas
9 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 2 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 6 UCs.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido S.
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UCs.
[1] In «Curso de Processo Penal», Tomo III, 2ª edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p. 339.
[2] Artigo 339°, n.° 4, do Código de Processo Penal.
[3] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Processual Penal», 1988-9, p. 60.