I- Presidindo ao regime jurídico de concessão de carreiras regulares de passageiros estabelecido no R.T.A. aprovado pelo Dec.Lei 37.272, de 3.DEZ.48 o interesse público da coordenação e planificação de transportes, tal interesse será mais efiscazmente assegurado se à data da decisão do pedido de concessão puder ser levada em conta a situação factual e normativa que nesse momento vigoram.
II- Assim sendo e tendo ainda em vista razões de economia procedimental insítos ao § 2, do art. 112 do R.T.A. (que prescreve que a desistência do
1 requerente antes da decisão final não impedirá que prossigam os processos dos demais pedidos de concessão formulados pelos pretensos preferentes), deverá considerar-se que o momento relevante para a verificação dos pressupostos da preferência enunciada no art. 112, n. 2 deverá ser, da prática do acto que decidiu o pedido de concessão.