I- O prazo de noventa dias fixado no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de formação do acto tacito de indeferimento, não corre sempre que a lei torne dependente o acto definitivo de certas formalidades especiais cujo cumprimento, mantendo a Administração em actividade, seja susceptivel de consumir mais tempo que o previsto naquela disposição legal para dar ao silencio o sentido de manifestação da vontade de indeferir.
II- O n. 2 do artigo 29 do Estatuto do Ensino Particular e uma norma que impõe exactamente o cumprimento de diligencias a efectuar junto de entidades estranhas ao Ministerio da Educação Nacional e, por isso, so apos a sua verificação podera recair despacho definitivo sobre a pretensão formulada.