I- Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro) deve ser retirado do processo o auto a parte em que estejam exarados os depoimentos e as declarações prestadas por testemunhas e declarantes não ajuramentados, o qual deve ser arquivado logo que transitado em julgado o despacho que designa area para julgamento.
II- Se o reu, notificado deste despacho, não arguiu nulidade nem reclamou do não cumprimento do citado imperativo legal e dos autos não resulta que essas declarações e depoimentos influenciaram a convicção do julgador, não se violaram o principio do contraditorio, qualquer direito ou garantia constitucional (artigos 32, ns. 1 e 5, e 18, n. 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa) nem se cometeu qualquer das nulidades enunciadas no artigo 98 do Codigo de Processo Penal.
III- Apenas se cometeu uma irregularidade de processo (artigo 100 do Codigo de Processo Penal) que não teve influencia no exame e decisão da causa, pois em nada prejudicou a defesa do reu e, porque contra ela se não reclamou em tempo, deve considerar-se sanada.