I- O tribunal não pode abster-se de conhecer o objecto do recurso a pretexto de que são despropositadas as citações dos preceitos legais dados como violados feitas pela recorrente nas conclusões da sua alegação.
II- Não e licito ao tribunal pleno pronunciar um juizo antecipado sobre a viabilidade do recurso.
III- Quando a lei não preve prazo especial para a interposição do recurso hierarquico necessario, este deve ser interposto no prazo fixado para a interposição contenciosa dos actos da entidade para quem o recurso foi dirigido.
IV- O prazo de cinco anos fixado no artigo 36 da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908 diz respeito unicamente ao pedido de restituição de quantias a mais arrecadadas pela Fazenda Nacional, e não as reclamações administrativas destinadas a determinar essas quantias.
V- E acto confirmativo doutro o que tem o mesmo conteudo, ou seja, o que se limita a manter os efeitos juridicos do primeiro.