A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre a liquidação de IRS de 1992 e juros compensatórios com base em errónea quantificação por métodos indiciários.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.
Inconformado com tal decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo no qual, por despacho do Relator, foi tal recurso julgado deserto por as alegações não terem sido apresentadas no tribunal recorrido.
Tendo o recorrente reclamado para a conferência desse despacho, foi o mesmo confirmado, negando-se provimento à reclamação.
Vem agora o impugnante recorrer desta decisão, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
a). O recorrente foi notificado da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Portalegre, que julgou a impugnação judicial apresentada totalmente improcedente;
b). Interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 280º. do CPPT, recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo, o que fez através de requerimento entregue no Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Portalegre;
c). Manifestou, nesse mesmo requerimento, a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso – ou seja, no Tribunal Central Administrativo – nos termos do artº. 282º do CPPT;
d). Foi notificado de que o recurso tinha sido admitido;
e). Foi notificado do despacho proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, que considerou o recurso deserto, por falta de apresentação das alegações;
f). Não se conformando com esta decisão, o contribuinte apresentou reclamação para a conferência do Venerando Tribunal Central Administrativo, na sua 2ª. Secção de Contencioso Tributário, a qual foi desatendida, por Acórdão que lhe foi devidamente notificado;
g). Não se conformando também com o teor desse Acórdão, apresentou, ao abrigo do disposto no artº. 32º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), do artº. 131º. da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, recurso para a 2ª. Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
h). Teve em consideração que o presente processo se iniciou em 12 de Abril de 1996, data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 229/96, de 29 de Novembro, e a extinção do 3º. grau de jurisdição do contencioso tributário apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor – 15 de Setembro de 1997 (o Decreto-Lei nº. 226/96 entrou em vigor na data de início de funcionamento do TCA, que ocorreu em 15.9.97 – artº. 5º. daquele Decreto-Lei, artº. 114º. do ETAF e Portaria nº. 398/97, de 18 de Junho);
i). No que toca aos recursos jurisdicionais, o nº. 1 do artº. 171º. do Código de Processo Tributário estabelecia que a interposição de recurso se faz por meio de requerimento, em que se declara a intenção de recorrer e “... no caso de o recorrente pretender, a intenção de alegar no Tribunal de recurso” (Regime que já vinha do Código de Processo das Contribuições e Impostos – Vd. artº. 259º.);
j). Este regime manteve-se, mesmo após a entrada em vigor do CPPT, para os processos “antigos”, situação alterada a partir de 4 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da Lei nº. 15/2001;
l) O artº. 282º do CPT estabelece que a interposição de recurso se faz por meio de requerimento em que se declara a intenção de recorrer, parecendo impôr-se as alegações no Tribunal a quo;
m). Mas o nº. 4 desse mesmo artº. 282º. refere “Na falta de declaração da intenção de alegar, ...”, o que torna indiscutível que esta disposição legal aponta para uma opção:
- i)o recorrente pode alegar no Tribunal a quo;
- ii)o recorrente pode alegar no Tribunal ad quem, desde que tenha manifestado essa intenção.
n). E no caso dos autos o recorrente manifestou essa vontade, no requerimento de interposição de recurso;
o). Deve, por isso, ter-se em consideração a subsistência da doutrina do artº 171º. do CPT, considerando-se como lapso de redacção ou em redacção deficiente a do nº. 4 do artigo 281º. do CPPT;
p). Deve afastar-se a possibilidade de se fazer uma interpretação abrrogante da 1ª. parte do nº. 4 do artº. 228º. do CPPT;
q). Deve fazer-se uma interpretação correctiva do nº. 1 do artº. 282º. do CPPT, por ser mais conforme aos princípios da boa fé e à regra de acesso ao direito (artº. 20 do CRP), tanto mais que o recorrente declarou expressamente que queria alegar no Tribunal ad quem e o Tribunal de 1ª. Instância admitiu o recurso sem reserva;
r). A interpretação do artº. 282º. do CPPT, perfilhado pelo Acórdão recorrido, segundo a qual não se admite a apresentação de alegações no Tribunal ad quem, viola de modo intolerável e arbitrário a estabilidade das relações processuais e as expectativas fundadas na própria norma legal;
s). Da norma legal em causa pode o interprete retirar, como consequência, de boa-fé, que as alegações poderiam ser apresentadas, quer no Tribunal a quo, quer no Tribunal ad quem;
t). Quando as normas legais não são claras – é indiscutivelmente esse o caso do artº. 282º. do CPPT – a sua interpretação deve ser sempre aferida de acordo com as normas e princípios constitucionais, entre os quais, o da segurança e da boa-fé;
u). Interpretado conforme a Constituição e, em especial, o princípio de acesso ao Direito e o princípio da boa fé, a norma legal contida no artº. 282º., nº. 4, do CPPT, segundo o qual, “na falta de declaração de intenção de alegar ... o recurso será logo julgado deserto no Tribunal recorrido”, pode um recorrente cujo processo teve inicio quando vigorava o Código de Processo Tributário, manifestar no Tribunal recorrido a declaração de intenção de alegar, apresentando as suas alegações no Tribunal de recurso, após notificação para o efeito – contrariamente ao que pretende o Douto Acórdão recorrido.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, na linha da jurisprudência pacífica da Secção tirada em casos idênticos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- a)Por carta registada em 24/9/2001, o reclamante foi notificado da sentença recorrida (fls. 108).
- b)Por requerimento entrado na secretaria do TT de 1ª Instância de Portalegre em 3/10/2001 (fls. 109) o recorrente interpôs recurso da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT, nesse requerimento manifestando a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso (TCA), nos termos do art. 282º do CPPT;
- c)No seguimento foi, em 16/10/2001, proferido despacho que admitiu o recurso, a ser processado como agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo (fls. 112).
- d)Tal despacho foi notificado ao recorrente por carta registada de 30/10/2001 (115).
- e)Por despacho de 26/10/2001 foi ordenada a subida dos autos ao TCA (fls. 116).
- f)Por despacho do respectivo relator foi, em 12/12/2001, proferido o despacho seguinte (fls. 118):
«Sendo certo que é já aplicável aos autos presentes o regime constante dos arts. 279º e ss do CPPT, do qual decorre que as alegações são obrigatoriamente apresentadas no tribunal recorrido, cominando a lei tal falta com a deserção do recurso;
E sendo certo que, no caso presente, as alegações não foram apresentadas no prazo referido no nº 3 do art. 282º do CPPT, julgo, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, deserto o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em uma unidade de conta.
Not.»
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão a decidir aqui consiste em saber se, no caso vertente, poderia o recorrente alegar apenas no tribunal recorrido ou fazê-lo no tribunal de recurso se para tanto tivesse manifestado tal intenção. Tendo a impugnação sido deduzida antes da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo não lhe é aplicável o disposto no DL 229/96 que eliminou o terceiro grau de jurisdição. Por isso pode o recorrente recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Central Administrativo.
Vejamos agora a questão da apresentação das alegações que determinaram a deserção do recurso decretada no Tribunal Central Administrativo.
Prescreve o artigo 282º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a interposição do recurso se faz por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer (nº1) e que o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias a contar da notificação ao recorrente do despacho que admitir o recurso (nº3). Não contempla este artigo nem qualquer outro do Código de Procedimento e de Processo Tributário a possibilidade de alegar no tribunal “ad quem” como permitia o artigo 174º do Código de Processo Tributário. O Código de Procedimento e Processo Tributário entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e, nos termos do DL 433/99 de 26 de Outubro que o aprovou, só se aplicava aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data. Todavia, em 5 de Junho de 2001 foi publicada a Lei 15/2001 que, no seu artigo 12º, determinava a aplicação do Código de Procedimento e Processo Tributário aos procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados. Tal lei entrou em vigor 30 dias após a sua publicação pelo que, após 5 de Julho de 2001 passou a aplicar-se a todos os procedimentos e processos pendentes o Código de Procedimento e Processo Tributário.
Resulta da alínea b) do probatório que o recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre foi apresentado em 31 de Outubro de 2001 pelo que já vigorava então plenamente o Código de Procedimento e Processo Tributário desde 5 de Julho anterior. Assim sendo, não era então possível a apresentação das alegações no tribunal de recurso por tal regime não estar previsto neste código. É certo que no nº4 do artigo 282º deste diploma se faz referência à intenção de alegar nos termos do nº1, mas tal referência resulta obviamente de um lapso do legislador, que manteve o texto do artigo 171º do Código de Processo Tributário, pois o nº1 que refere não contém qualquer menção à intenção de alegar mas tão só à de recorrer. Donde, não tendo o recorrente apresentado as alegações no tribunal recorrido deveria o recurso ter logo sido julgado deserto nesse tribunal. Não o tendo sido teria que ser, como foi, julgado deserto no Tribunal Central Administrativo. Não merece pois censura o decidido por esse Tribunal, constituindo tal entendimento jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 26 de Março de 2003.
Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Mendes Pimentel.