1.1.A... , S.A., com sede em Lisboa, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, liminarmente, por ilegal cumulação de pedidos, indeferiu a petição inicial de impugnação de actos de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativos aos exercícios dos anos de 1998 e 1999.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
o tribunal indeferiu liminarmente a petição da impugnante, omitindo, assim, a pronúncia sobre a questão de fundo;
deu essa decisão com apoio no disposto no art°. 104 do CPPT;
3.
mas, a interpretação e aplicação feita dessa norma é ilegal e injusta, pois viola o princípio estruturante da verdade material, consignado no nº. 1 do art.°. 13 da CPPT e no nº. 1 do art.°. 99 da LGT;
4.
a entender-se de outro modo, ter-se-ia de concluir, então, que o art.°. 104 do CPPT é violador do art.°. 20 da CRP ou, pelo menos, está in casu a fazer-se uma interpretação e aplicação contrárias a essa norma constitucional;
5.
por isso, por um ou outro desses fundamentos, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o seguimento do processo até final para decisão sobre o mérito da causa».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz proferiu despacho mantendo a decisão recorrida.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, por haver impossibilidade legal à cumulação das impugnações, não sendo aplicável a regra do artigo 31º-A do Código de Processo Civil que impõe ao juiz convidar à regularização da petição.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. É o seguinte o teor do despacho recorrido, no segmento relevante para o que importa apreciar e decidir:
«Como se vê pela douta p.i., a impugnante vem impugnar as liquidações adicionais de IRC e de IVA, pedindo a anulação das respectivas liquidações (...).
Nos termos do disposto no artigo 104° do CPPT, “ Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão."
Face à redacção desta norma legal, os contribuintes não podem, no mesmo processo, impugnar liquidações de tributos diferentes, nomeadamente IRC e IVA como faz a impugnante.
Poderia impugnar, no mesmo processo, o IRC de 1998 e o de 1999, e, noutro processo, o IVA dos mesmos anos, desde que os fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão sejam os mesmos para os dois exercícios (ver também artigo 105° do CPPT quanto a apensação de impugnações).
Nos termos da norma legal transcrita, a cumulação de impugnações, ou de pedidos como lhe chama o legislador, formulada pela impugnante é ilegal – ver anotação ao art. 104° do CPPT in CPPT anotado pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, 3.ª ed., 2002, pag. 521 a 522-.
Por outro lado, porque não cabe ao Tribunal escolher o tributo, a petição inicial não pode ser aproveitada para nenhum dos tributos em causa, IRC ou IVA, pelo que a petição inicial não pode deixar de ser indeferida liminarmente.
Nestes termos, indefere-se liminarmente a petição inicial».
3.1. A questão fulcral a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em saber se é possível atacar, no mesmo processo de impugnação judicial, actos de liquidação de IRC e IVA.
Em caso de resposta negativa, há que ver se a interpretação do artigo 104º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que conduz a tal resultado é violadora do princípio da verdade material, consagrado nos artigos 13º nº 1 do mesmo diploma e 99º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT), e da garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva contida no artigo 20º da Constituição.
3.2. A primeira das identificadas questões vem merecendo deste Tribunal inequívoca resposta negativa, à luz do que estabelece o artigo 104º do CPPT.
De entre os acórdãos que se debruçaram sobre o tema podem ver-se os de 3 de Julho de 2003, 26 de Março de 2003, 13 de Março de 2002, 10 de Abril de 2004, e 10 de Março de 2005, nos recursos nºs. 538/03, 131/03, 26752, 1911/03, e 1390/04, respectivamente.
Essa resposta é negativa é também, dada por JORGE LOPES DE SOUSA, in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO, 4ª edição, pág. 470.
Aí se pode ler que «No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto, só pode suceder quando estes se reportam a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão (...). (...) não se enquadram na previsão deste artigo (...) aquelas [situações] em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos. Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de I.V.A. baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de I.R.C. fundada na mesma correcção. Existiria uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem a ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do nº 1 do art. 38º da L.P.T.A. Mas, não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos, por serem diferentes os tributos».
Na verdade, a norma legal em causa dispõe que «Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão».
Não se basta, pois, esta disposição, com a existência de uma relação de dependência e de conexão entre os actos impugnados. Para que a cumulação seja autorizada é preciso que se verifiquem três pressupostos:
- -que o tribunal seja competente para todas as impugnações;
- -que haja identidade dos fundamentos de facto e de direito em que assentam essas impugnações;
- -que os actos impugnados respeitem a tributos da mesma natureza.
Ora, é gritante a diversidade da natureza do IVA e do IRC – aquele, um imposto sobre o consumo, este, um tributo sobre o rendimento.
Falta, pois, um dos pressupostos para que seja legítima a cumulação de impugnações, o que inviabiliza essa cumulação.
3.3. A impossibilidade de cumulação, no mesmo processo de impugnação judicial, de várias impugnações de diversos actos de liquidação, relativos a tributos de natureza diferente, é insusceptível de ofender o princípio da verdade material.
Este princípio vale no âmbito do processo judicial tributário com o sentido de que o juiz deve diligenciar atingir essa verdade, estando as autoridades e os particulares adstritos a deveres de colaboração com vista a tal objectivo. É o que resulta das disposições legais invocadas pela recorrente, os artigos 99º da LGT e 13º do CPPT.
É claro que a verdade material a alcançar é respeitante aos factos alegados ou que possam ser conhecidos independentemente de alegação, conforme, aliás, expressamente dispõem as faladas normas legais.
Vale isto por dizer que, quando o juiz possa conhecer de fundo, não deve limitar-se a assistir passivamente ao carrear das provas pelas partes para o processo, mas antes empenhar-se, ele mesmo, em apurar a verdade dos factos relevantes para decidir o pleito.
Mas nada disto releva quando existe um obstáculo legal ao prosseguimento do processo, impeditivo de que o tribunal conheça da pretensão material do autor, de modo a que a petição deva ser indeferida antes mesmo de se iniciar o ciclo do apuramento dos factos pertinentes para a decisão.
Neste caso, o princípio da verdade material não chega a ser chamado a intervir, pois tudo o que o juiz decide se refere à regularidade da instância, nada tendo a ver com o mérito da causa e, portanto, com os factos em que o autor assenta a pretensão que traz a juízo.
Daí que a interpretação do artigo 104º do CPPT com o sentido de ele obstar a que, no mesmo processo, se cumule a impugnação de actos de liquidação de tributos de natureza diferente, não ofenda o principio da verdade material que preside ao processo judicial tributário.
3.4. O acesso aos tribunais e a tutela, por estes, dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, também não são ofendidos pela adoptada interpretação do artigo 104º do CPPT.
À impugnante reconhece-se, não obstante a dita interpretação, a possibilidade de recorrer a juízo para questionar os actos tributários de liquidação que a afectem; concretamente; os referentes a IVA e IRC que impugnou.
Mas a Constituição não consagra que, para aceder aos tribunais e solicitar a sua tutela, os particulares possam dirigir-se-lhes a qualquer tempo, e sob qualquer forma.
Precisamente para assegurar o acesso aos tribunais de modo a que estes possam tutelar os direitos e interesses dos particulares, a lei ordinária estabelece procedimentos judiciais adequados e tipificados, não sendo os particulares livres de escolher, indiscriminadamente, o tribunal a que se dirigem, nem o tempo e o modo por que o fazem.
Essa a razão por que a recorrente, para discutir os actos de liquidação que entende lesivos dos seus direitos, não se socorreu dos tribunais judiciais, nem de um qualquer dos vários tribunais tributários, nem usou uma qualquer forma processual.
Elegeu o tribunal competente, designadamente, em razão da matéria, da hierarquia e do território; e usou o processo de impugnação judicial.
Porém, a lei não admite que se cumule, no mesmo processo judicial, a impugnação de actos tributários de liquidação de tributos de natureza diferente.
Ainda assim, mesmo nestas circunstâncias, a lei ordinária não institui impedimento inultrapassável a que a impugnante obtenha uma decisão de mérito:
O CPPT não contém norma que dite as consequências da cumulação em caso de não verificação dos respectivos pressupostos – designadamente, como é, aqui, o caso, quando falte a «identidade da natureza dos tributos».
Há, assim, por força do estatuído no seu artigo 2º alínea c), que recorrer ao artigo 38º nº 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aplicável ao nosso caso por, ao tempo em que foi apresentada a petição, a LPTA ainda não ter sido substituída pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro (cfr. o artigo 2º da lei nº 4-A/2003 de 19 de Fevereiro).
Ou seja, a lei assegura à impugnante, não obstante o indeferimento liminar que recaiu sobre a primeira petição inicial, a possibilidade de obter a almejada decisão de mérito: basta-lhe apresentar novas petições, autonomizadas, no prazo legal.
E, concedendo a lei à impugnante a referida faculdade, não se impunha ao Juiz convidá-la a escolher qual das liquidações pretendia ver ajuizada, no processo que ela interpusera: o sistema legal não impõe o sacrifício de nenhuma das impugnações, antes assegura que qualquer delas seja apreciada, cada uma em seu processo, a interpor no prazo legal, após a notificação do despacho liminar de indeferimento da petição em que ilegalmente se cumularam várias impugnações.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Vítor Meira.