1.Se a matéria de facto deve ser alterada.
- 2.Se a autora foi despedida ilicitamente.
- 3.Na afirmativa, se o valor da indemnização se mostra bem fixado
Da alteração da matéria de facto:
Pretende a recorrente que nos pontos 8. e 9. dos factos provados seja suprimida a expressão “facto que era do conhecimento da R.” e substituindo‐as por “facto que nunca foi do conhecimento da R.”
A 1ª instância considerou o facto impugnado como provado com base no depoimento da testemunha CC Simões namorado da autora que “relatou que a Autora lhe contou que assinou a declaração de fls.42, declarando a mesma que nunca antes tinha trabalhado para a Ré nos termos que constam da declaração; descreveu como antes do contrato celebrado com a Ré a Autora tinha trabalhado a termo em conformidade com os documentos de fls.23 e 23v.; referiu que a Autora, antes de iniciar funções, enviou para a Ré currículo (que ele próprio elaborou) e preencheu um documento da Ré dos quais constam as anteriores atividades laborais que a Autora tinha desenvolvido em conformidade com os documentos de fls.23 e 23v”.
A recorrente questiona a possibilidade de ter sido permitido produzir prova testemunhal sobre matéria com força probatória plena nos termos do disposto nos artº 376º e 393º nº 2 do C. Civil.
Decidindo:
Na cláusula 1ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes consignou-se que a autora é “trabalhador à procura de 1º emprego, declarando pela presente nunca ter celebrado qualquer contrato de trabalho sem termo”.
E na Clª 6ª estipulou-se que “durante os primeiros 180 dias de vigência do presente contrato (…) qualquer das partes o pode denunciar”.
Em documento, com data de 07.12.2021, assinado pela autora, esta declarou nunca ter prestado atividade profissional ao abrigo de contrato sem termo, mais declarando nunca ter prestado atividade ao abrigo de um contrato a termo com duração igual ou superior a 90 dias, (ou vários, com aquela duração), no retalho alimentar na área não especializada.
A autora reconhece como sua as assinaturas apostas naquele contrato e nesta declaração.
Assim, nos termos da disposições conjugadas dos artºs 374º e 376º nº 1 e 2 do C. Civil o contrato e a declaração fazem prova plena quanto às declarações atribuídas à autora, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade, e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, na medida em que forem contrários aos interesses da autora, no caso, que esta nunca tinha celebrado qualquer contrato de trabalho sem termo.
Todavia, conforme se lê no Ac. da RP de 07/02/2023, Processo 1330/19.3T8PRT.P1 de 07/02/2023 (Artur Oliveira): “I – A força probatória plena dos documentos particulares atribuída pelo artigo 376.º, n.º 1, do CC, reporta-se à materialidade das declarações documentadas e não à sua exatidão. II – O artigo 376.º, n.º 2, do CC, consagra uma presunção ilidível de veracidade dos factos compreendidos na declaração que sejam desfavoráveis ao declarante, por aplicação das regras da confissão. III – A confissão extrajudicial em documento particular apenas terá força probatória plena se for feita à parte contrária ou a quem a represente (artigo 373.º do CC). IV – A força probatória plena da confissão pode ser afastada pela prova de algum vício invalidante da confissão (artigo 359.º do CC), a fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível. V – Parte da jurisprudência admite que aquela força probatória plena pode ser afastada pela prova da inveracidade da declaração confessória (artigo 347.º do CC), mas sem possibilidade de recurso à prova testemunhal ou por presunções judiciais (artigos 351.º e 393.º, n.º 2, do CC), a não ser que exista outro meio de prova que torne verosímil aquela inveracidade, admitindo-se então a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento daquele começo de prova”.
Na verdade, a jurisprudência que consultámos, designadamente a do STJ, vai no sentido, aliás o seguimento da doutrina mais conceituada, da força probatória plena poder ser afastada por produção de prova testemunhal, desde que exista outro meio de prova que torne verosímil a inveracidade da declaração confessória.
E é, justamente, o que acontece no caso em análise considerando a prova documental de fls 23 e 23 verso (a qual deu origem a que fosse dado como provada a matéria, dos factos 8 e 9) da qual decorre que a autora, anteriormente ao contrato que celebrou com a ré, tinha já sido, por duas vezes, contratada a termo, ao contrário do que havia declarado no contrato que celebrou com a ré e na declaração que faz fls. 42..
Existe, assim, outro meio de prova que torna verosímil a inveracidade da confissão, e daí a possibilidade legal do recurso à prova testemunhal.
Mas, bem vistas as coisas, rigorosamente, nem sequer se coloca o problema da licitude ou ilicitude do recurso à prova testemunhal na medida em o que está verdadeiramente em causa na impugnação factual é saber se a ré sabia ou não se a autora já tinha sido contratada a termo, pelo que nenhum obstáculo que inviabilizasse o recurso à prova testemunhal.
O tribunal formou a sua convicção unicamente com base no depoimento do namorado da autora que, sem pôr em causa a seriedade do seu depoimento, sempre há que colocar reservas quanto ao seu valor considerando a relação de proximidade com a autora.
Por outro lado, se a autora enviou à ré como diz a testemunha, o seu currículo, que a testemunha diz ter sido ela a elaborá-lo, certamente, como é natural, nele terá feito referência ao percurso profissional autora.
E também, muito provavelmente, ficou com uma cópia desse currículo que podia ter sido junto aos presentes autos, o que não foi feito.
Não é normal, nem é razoável que quem envia um currículo a outrem não fique com uma cópia em sua posse.
Acresce que, se foi a testemunha que preencheu o documento da Ré no qual fez constar as anteriores atividades laborais que a autora tinha desenvolvido em conformidade com os documentos de fls.23 e 23v, estranha-se não ter ficado com uma cópia que pudesse agora ser junta aos processo, o que não foi feito.
Neste circunstancialismo, afigura-se-nos muito duvidoso que a ré tivesse conhecimento dos contratos de trabalho temporário a termo incerto celebrados anteriormente pela autora.
Com esta convicção, decidimos eliminar da redação dos pontos 7. e 8 dos factos provados a expressão “facto que era do conhecimento da Ré” e não aditar aos ditos pontos a expressão pretendida pela ré dado que se desconhece se a ré teve ou não esse conhecimento.
Do despedimento
O contrato de trabalho foi celebrado em 13.12.2021.
Nessa data, encontrava-se em vigor o CT (19ª versão) na redação introduzida pela Lei n.º 93//2019, de 4 de setembro que no seu artº 112º n 1 al. b) subalínea iii preceituava que no contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração180 dias para trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
Entende-se que um trabalhador à procura do primeiro emprego se trata de um trabalhador que nunca esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo.
No caso, o período experimental seria de 180 dias considerando que a autora estaria à procura de primeiro emprego, tal como havia declarado aquando da contratação, o que na verdade não acontecia como se veio a provar (cfr. factos 8 e 9).
Acontece que, como se refere na sentença, “ainda antes da celebração (a 13-12-2021) do contrato de trabalho entre as Partes, o Tribunal Constitucional, a 18-05-2021, proferiu o Acórdão n.º 318/2021, pelo qual declarou, com força obrigatória geral: “a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que “estejam à procura do primeiro emprego”, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es)”.
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que, eventualmente, tenha revogado - artigo 282º, nº 1 da Constituição -, no caso, a Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, que entrou em vigor em 01 de outubro de 2019.
Estes efeitos significam, na prática, que se ficciona como se esta lei nunca tivesse existido, ou seja, passam a aplicar-se as normas que foram revogadas, ou as regras que foram substituídas.
Desta forma, o contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado com um período experimental de 180 dias, no qual conste um trabalhador à procura de primeiro emprego que já tivesse celebrado um contrato de trabalho a termo por um período superior a 90 dias, terá o período experimental reduzido a 90 dias - artigo 112.º, n.1, al. a) do Código do Trabalho (cfr. a propósito Ac. RG de 23.09.2021, p. 1985/20.6T8BRG.G1).
Como refere a recorrida, o tribunal a quo apenas fez referência à atual redação do artigo 112.º do Código do Trabalho, conferida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, para explicitar que este diploma legal acolheu o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão.
É certo que a trabalhadora declarou nunca ter prestado atividade profissional ao abrigo de contrato sem termo, mais declarando nunca ter prestado atividade ao abrigo de um contrato a termo com duração igual ou superior a 90 dias, (ou vários, com aquela duração), no retalho alimentar na área não especializada
Mas, como acima ficou dito, a força probatória plena dos documentos particulares atribuída pelo artigo 376.º, n.º 1, do CC, reporta-se apenas à materialidade das declarações documentadas e não à sua exatidão e, no caso, mostra-se ilidida a presunção de veracidade dos factos compreendidos na declaração que eram desfavoráveis à autora (nº 2 do citado normativo).
É, pois fora de dúvidas, que o período experimental é de 90 e não de 180 dias.
E como a cessação contratual promovida pela empregadora ocorreu fora de período experimental, tal cessação configura-se como um despedimento ilícito.
Do valor da indemnização:
Escreveu-se na sentença impugnada que “no caso concreto, a Autora optou pela indemnização e não pela reintegração.
Considerando a antiguidade da Autora na presente data, o valor da sua retribuição mensal, e o circunstancialismo que rodeou a cessação do contrato de trabalho, julga-se mediana a ilicitude, pelo que se justifica fixar em 30 dias a retribuição a atender.
Deste modo, uma vez que na presente data a Autora não atingiu 3 anos de antiguidade, à luz do art.º 391.º/3 CT, a indemnização corresponderá a 3 vezes a retribuição mensal base atual (€.760,00), isto é, €.2.280,00; sem prejuízo de indemnização superior, caso seja maior a antiguidade da Autora e/ou mais elevado o valor da retribuição mínima mensal garantida aquando do trânsito em julgado da Decisão final da presente ação”.
Entende a recorrente que o montante da indemnização por despedimento ilícito deverá ser fixado em 15 dias de retribuição por cada ano completo ou fração de antiguidade, ou seja, no mínimo permitido por lei.
Decidindo:
O valor da retribuição deve ser um dos fatores a ponderar na fixação da indemnização, mas outros também devem concorrer para essa fixação.
Assim, para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal deverá graduar a indemnização “em baixa”; para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal deverá modulá-la “em alta”.
Por outro lado, o tribunal deverá ainda avaliar o grau de ilicitude do despedimento, decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381º, pois, sendo todos estes despedimentos ilícitos, alguns são-no mais do que outros.
Assim, haverá que ter em conta o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do CT (cfr artº 391º nº 1 do CT).
No caso, o salário da autora aproxima-se do valor da RMMG à data do despedimento (€ 705) e o despedimento foi promovido sem precedência de procedimento disciplinar.
Por outro lado, atento o carácter reparador da indemnização, o mesmo tende a ser mitigado pelo montante das retribuições intercalares que a trabalhadora irá percecionar.
Segundo o acórdão do do STJ de 11.04.2018, processo n.º 354/16.7T8PTM.E1.S1, in www.dgsi.pt “o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial deve ser considerado, sendo razoável que o montante da indemnização seja tanto menor quanto maior for o dos salários intercalares[1]”.
Assim, ponderando sobre os citados critérios de fixação, afigura-se-nos que se justifica fixar em 30 dias a retribuição a atender, sendo que no caso foi observado o que estipula o nº 3 do artº 391º do CT que determina que a indemnização não pode ser inferior a três meses de remuneração base.
IV - Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente com total confirmação da sentença impugnada.
Custas a cargo da apelante.
V Sumário[2]:
(…).
Coimbra, 09 de fevereiro de 2024
(Joaquim José Felizardo Paiva)
(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)
(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)
[1] No caso devidos desde há pouco mais de um ano.
[2] Da responsabilidade do relator.