I- De acordo com a Port. 340/85 de 5 de Junho, o cálculo das pensões dos beneficiários do
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos estava indexado ao salário mínimo nacional.
II- Esta portaria foi revogada expressamente pela
Port. 140/92, de 4 de Março, que estabelecem um novo regime de cálculo e autorização daquelas pensões, fixando-se um montante mínimo mensal, actualizável anualmente, vigorando de 1 de Abril até ao fim de Março do ano seguinte.
III- O novo regime inclui a norma transitória do n. 2 do art. 15 que determina o recálculo de todas as pensões anteriormente fixadas, com aplicação do novo regime, mantendo-se inalterado o último montante, caso seja inferior, até ser atingido de acordo com esse recálculo.
IV- À data em que foi publicado o diploma que fixou o salário mínimo nacional para 1992
(DL 50/92, de 9 de Abril), já estava em vigor aquele novo regime, pelo que as pensões anteriormente fixadas não são actualizáveis com base no novo salário mínimo nacional.