I- Se não for possivel determinar o departamento competente para apreciação final do processo expropriativo, se este for da iniciativa de alguma autarquia, pertence ao Ministro da Administração Interna o poder de declarar a utilidade publica da expropriação.
II- O acto da autoria do Secretario de Estado da Habitação e Turismo, com poderes delegados do respectivo Ministro, tendo por objecto a declaração de utilidade publica e a urgencia da expropriação, enferma do vicio de incompetencia na hipotese acima referida.
III- O vicio de incompetencia impede a renovação do acto pela autoridade recorrida pelo que garante tutela relativamente mais eficaz aos interesses do recorrente em concurso com outros vicios determinantes de mera anulabilidade.