I- Detendo o reu em seu poder 12,70 gramas de "cannabis sativa L", sob a forma de "haxixe", com o fim de transaccionar e guardar para si os lucros, para alem da quantia de 7590 escudos, proveniente de varias transacções ja realizadas, praticou o crime de trafico de estupefacientes, previsto e punivel pelo n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
II- Embora o reu pretendesse vender aquela substancia em doses não excedentes a 2 gramas, não se mostra preenchido o tipo de crime previsto no artigo 24 do mesmo diploma - trafico de quantidades diminutas - pois o que esta em causa e a quantidade total de droga detida, sendo irrelevante o fim que o agente visa (trata-se de crime de perigo abstracto), bem como a divisão da mesma em pequenas doses.