I- Se o arguido praticou actos inerentes ao planeamento, preparação e efectivação do assalto, designadamente, a condução e estacionamento do automóvel no monte alentejano, e tomou parte directa no homicídio da vítima, juntando-se aos dois outros agressores, e reduzindo, nessa medida as possibilidades de defesa da vítima, a sua actuação cabe no conceito de autoria material e não de cumplicidade do artigo 27 do Código Penal de 1982.
II- Ficando o arguido na rua a vigiar enquanto os restantes co-arguidos penetravam na residência do ofendido para aí subtrairem diversos bens é co-autor do crime de furto, pois sem a ajuda do vigia, o assalto não se faria jamais nas condições de segurança e viabilidade.