I- Nada impede o tribunal de, sem ultrapassar a matéria de facto alegada, alterar a respectiva qualificação jurídico-criminal, mesmo para crime mais grave, sem que isso constitua alteração substancial dos factos (cfr. assento n. 2/93, do S.T.J., de 27 de Janeiro de 1993, in Diário da República, I Séria - A, de 10 de Março de 1993).
II- Segundo jurisprudência do S.T.J., estando em causa bens jurídicos de natureza pessoal, o número de infracções será igual ao número de pessoas ofendidas (cfr. acórdão de 29 de Março de 1995, proc. n. 47855).
III- O crime de roubo é um crime complexo em que concorre um elemento patrimonial (direito de propriedade) e um elemento pessoal (em que a consideração da defesa da liberdade, da integridade física ou da própria vida das pessoas - que são bens eminentemente pessoais - assume o aspecto essencial do respectivo tipo legal de crime), sendo de excluir a figura da continuação criminosa quando forem várias as pessoas ofendidas (cfr. acórdão do S.T.J. de 14 de Abril de 1988, in B.M.J. n. 326 - 322 e de 21 de Setembro de 1994, proc. n. 46966).