I- Incorre na prática do crime do artigo 24 ns.1 alínea c) e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, a arguida que, como sócia-gerente de um estabelecimento de hotelaria, detinha no interior deste vários produtos destinados ao consumo público, os quais se encontravam avariados (desidratados, com alteração dos caracteres organoliticos e com bolores e perda de consistência) embora não susceptíveis de criar perigo para a vida, saúde ou integridade física dos consumidores.
II- Embora a arguida desconhecesse que tais géneros alimentícios se encontravam avariados, a verdade é que a mesma era responsável pela gestão diária do estabelecimento, que explora há cerca de um ano, dispondo de funcionários que trabalham sobre as suas ordens e supervisão, recaindo sobre ela o dever de verificação da genuidade e estado de conservação desses géneros, pelo que ao não verificar o respectivo estado omitiu o dever objectivo de cuidado que sobre ela impendia e que era capaz.
III- Não é obrigatória a publicidade da sentença decretada nos termos do artigo 24 n.4 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o que só ocorrerá quando o tribunal, em seu prudente arbítrio, concluir que se torna necessária atenta a gravidade do crime e demais circunstâncias provadas.