I- Nos termos do art. 1 do Decreto-Lei n. 169/85, de 20 de Maio, aos docentes do ensino oficial não superior e contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.
II- O direito a contagem do tempo de serviço a que se refere a alinea anterior, face ao que se dispõe no art. 7 do mesmo diploma legal, na redacção do Decreto-Lei n. 17/88, de
21 de Janeiro, não se extingue ainda que o pesssoal visado perca, ou ja tenha perdido a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 553/80, de 21 de Novembro, a qualidade de docente do ensino oficial, desde que tenha mantido o vinculo ao Estado em qualquer outra carreira da função publica.
III- Não beneficiam do regime do Decreto n. 169/85 os que nunca foram docentes do ensino oficial não superior, apesar de o terem sido no ensino particular, mas sem nunca terem transitado para aquele.