I- Está devidamente fundamentado, o acto de recusa de autorização excepcional de residência, que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão.
II- Tendo sido expressamente indeferida a pretensão formulada pelo requerente, não ocorre violação do dever de decidir.
III- O "reconhecido interesse nacional" previsto no artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, tem em consideração que a actividade a desenvolver no território nacional pelo requerente de autorização de residência há-de contribuir relevantemente para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa, ou, então, que o requerente se enquadra numa "situação especial" a que o Estado deva atender na prossecução daqueles interesses essenciais.