I- No incidente de suspensão da eficacia do acto administrativo incumbe ao requerente o onus de alegar factos concretos susceptiveis de formarem a convicção de que a execução do acto causara provavelmente prejuizo de dificil reparação.
II- São facilmente determinaveis os prejuizos resultantes da demolição de um andar recuado, uma vez que podem ser calculados com base nos custos dos materiais e de mão de obra.
III- Consequentemente deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficacia de acto determinante da demolição de um andar recuado construido sem licença camararia, com base na alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, por os danos causados serem de facil reparação.