I- O prazo para impugnação judicial de decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas não tem natureza judicial, mas sim administrativa, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados;
II- A tolerância de ponto, concedida por exemplo na terça-feira de carnaval, não se integra no conceito de feriado, pelo que não tem qualquer efeito na contagem do prazo para a prática de actos processuais de qualquer natureza, a menos que coincida com o último dia desse prazo.
III- Assim, no âmbito do actual Código do Processo Civil (C.P.C.), quando o último dia para a prática de acto judicial seja de tolerância de ponto, o termo do prazo transfere-se sempre para o primeiro dia útil seguinte;
IV- Por sua vez, no domínio contra-ordenacional (D.L. nº 433/82, de 23 de Setembro), quando seja de tolerância de ponto o último dia do prazo para apresentação de recurso de impugnação judicial, o termo do prazo só se transferirá para o primeiro dia útil imediato se essa tolerância de ponto tiver implicado o efectivo encerramento do concreto serviço público em que o recurso deva ser apresentado.