I- Se o auditor reparar o agravo do despacho de suspensão de executoriedade, o recurso sobe para decisão da questão sobre que recairam os dois despachos.
II- Quaisquer incidentes do proprio pedido de suspensão de executoriedade so são de conhecer no agravo, como prejudiciais daquele pedido, quando seja manifesta ou ostensiva a ilegalidade da interposição do recurso.
III- Os danos invocados como fundamento da suspensão, que se conduzem a violação das normas dadas como violadas no recurso contencioso, são irrelevantes na apreciação do pedido de suspensão.
IV- Os prejuizos alegados para esse efeito devem ostentar um relevo suficiente para, no equilibrio de interesses em jogo, contrariar e ultrapassar os inconvenientes decorrentes dos principios da presunção da legalidade e do beneficio da execução previa a sacrificar com a suspensão.
V- A eventual privação ou afectação de vistas, de espaços verdes previstos ou de eventuais interessados dos andares, mesmo que venham a verificar-se, encontram adequada expressão indemnizatoria nas diferenças entre o seu valor actual e futuro, atraves de indicação do mercado habitacional, consubstanciando uma desvalorização das Secções e, portanto, em prejuizo perfeitamente determinavel ou quantificavel.