Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – AA, Autora, veio reclamar do acórdão proferido em 29 de outubro de 2020, arguindo a sua nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, na parte em que não admitiu o recurso por si interposto, conforme requerimento de fls. 972 a 974, tendo alegado, nomeadamente, satisfazer as condições de recorribilidade previstas no art. 629.º, n.º 1, do CPC, tendo em conta o valor da alçada da Relação (€ 14 963,94), à data da propositura da ação (5 de janeiro de 2005).
A R. Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., notificada, não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – 2.1. Embora venha arguida a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, a questão subsume-se antes no âmbito da reforma do acórdão, nomeadamente nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, pelo que se justifica a sua convolação (art. 5.º, n.º 3, do CPC).
Com efeito, o acórdão pronunciou-se sobre o recurso interposto pela Autora, não o admitindo, embora incorrendo em manifesto lapso, quanto à especificação do valor da Relação (€ 30 000,00), quando devia ter sido referido o valor de € 14 963,94, constante da lei aplicável em 5 de janeiro de 2005, altura da propositura da ação, o que viciou o raciocínio, nomeadamente quanto ao valor do decaimento confrontado com o valor da alçada da Relação.
Neste contexto, corrigindo o lapso manifesto e, assim, encontrando-se reunidos os requisitos de recorribilidade previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pela Autora, passando-se de imediato a conhecer do seu objeto.
2.2. No recurso da Autora, questionou-se a culpa do acidente, atribuindo-a unicamente ou em maior grau ao condutor do veículo automóvel, assim como o valor da indemnização pela perda do direito à vida (€ 70 000,00), pugnando-se por valor não inferior a € 80 000,00.
No acórdão proferido, concluiu-se que o peão e o condutor do veículo contribuíram, com culpa, para o acidente de viação ocorrido no dia … de fevereiro de 2003, embora sem entrar na fixação da proporção de cada interveniente no acidente, que agora, porém, importa fixar, dada também a impugnação da A., sendo certo que o acórdão recorrido a fixou em 50 %.
Neste contexto, ponderando as condutas do peão e do condutor do veículo automóvel estabelece-se a sua contribuição, para o acidente, em um terço e dois terços, respetivamente.
Na verdade, a culpa do condutor do veículo, pela natureza e perigo deste, tende a ser superior, sendo tal proporção adequada ainda às circunstâncias concretas do acidente de viação.
Por outro lado, no tocante ao dano pela perda do direito à vida, o acórdão recorrido estabeleceu o valor de € 70 000,00, pretendendo a A., por sua vez, a sua determinação em, pelo menos, € 80 000,00.
A indemnização pelo dano não patrimonial, como o referido, é fixada segundo a regra da equidade (art. 496.º do CC).
A modificação da indemnização segundo a regra da equidade apenas se justifica, nesta sede, quando a indemnização seja manifestamente desproporcionada e violadora do princípio da igualdade, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2019 (107/17.5T8MMC.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
No caso, porém, não se verificando qualquer desproporção ou violação do princípio da igualdade, não há motivo para alterar a indemnização fixada no acórdão recorrido, sendo certo ainda que as indemnizações atribuídas pelo Supremo, nos últimos anos, situam-se, em regra, entre os € 60 000,00 e € 80 000,00.
Nestes termos, atingindo o valor global dos danos a quantia de € 95 000,00 (€ 10 000,00 + € 15 000,00 + € 70 000,00), deve a indemnização, em correspondência com a proporção da contribuição de dois terços do condutor do veículo automóvel para o acidente de viação, fixar-se no valor global de € 63 334,00, superior ao fixado no acórdão recorrido (€ 60 000,00).
Nesta conformidade, procede em parte a revista interposta pela Autora e improcede a revista interposta pela Ré, justificando-se, por aquele motivo, a alteração do acórdão recorrido.
2.3. A Ré e a Autora, na medida em que ficaram vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respetivas custas, nas diversas instâncias – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – Pelo exposto, e reformando o acórdão de fls. 950 a 964, decide-se:
- 1)Negar a revista à Ré.
- 2)Conceder a revista parcial à Autora e, em consequência, condenar a Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a pagar, à Autora, a quantia de € 63 334,00 (sessenta e três mil e trezentos e trinta quatro euros), acrescida dos juros de mora legais, sobre a quantia de € 16 667,00, desde a citação até integral pagamento, e sobre a quantia de € 46 667,00, desde 20 de fevereiro de 2020 até integral pagamento, e negar a revista à Ré.
- 3)Condenar a Ré e a Autora no pagamento das respetivas custas, nas diversas instâncias.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
Olindo dos Santos Geraldes (Relator)
Maria do Rosário Morgado
Oliveira Abreu
O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência.